Decreto Regulamentar 45/91
de 29 de Agosto
Com o objectivo da completa implementação do novo sistema retributivo da função pública, o artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, determina que a regulamentação própria das situações aí não contempladas, ressalvados os casos expressamente previstos, se faça mediante decreto regulamentar.
Em obediência a esse imperativo legal, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem nos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes nos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A progressão nas categorias de operador de telecomunicações, cozinheiro principal e cozinheiro obedece a módulos de tempo de três anos e a progressão nas demais categorias previstas no mapa anexo ao presente diploma a módulos de quatro anos.
Art. 3.º Na integração da nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.
Art. 4.º O acesso à categoria de cozinheiro principal faz-se de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior.
Art. 5.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1991.
Pelo o Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.
ANEXO
Gabinete do Ministro da República parda a Região Autónoma da Madeira
(ver documento original)
Gabinete do Ministro da República parda a Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)