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Decreto Regulamentar 10/2002, de 8 de Março

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Sumário

Estabelece as escalas salariais das carreiras e categorias com denominações específicas dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/2002
de 8 de Março
O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procede à revisão do regime geral das carreiras da Administração Pública, determina a aplicação da revalorização salarial nele prevista às carreiras com designações específicas e desenvolvimento indiciário semelhante ao das carreiras do regime geral, mediante decreto regulamentar.

Nos serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores subsistem algumas carreiras e categorias com designações específicas, pelo que, atento o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do mencionado diploma, deve proceder-se à respectiva revalorização salarial.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as escalas salariais das carreiras e categorias com denominações específicas dos serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores.

2 - As escalas salariais das carreiras e categorias referidas no número anterior passam a ser as constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Progressão
A progressão nas carreiras e categorias previstas no presente diploma obedece a módulos de três anos.

Artigo 3.º
Transição
1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se para a mesma carreira e categorias e para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Os funcionários que tenham mudado de escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com o escalão que detinham àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com a regra aplicável.

Artigo 4.º
Contagem de tempo de serviço
1 - Nos casos em que da aplicação da regra constante no artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.

2 - Quando da transição não resultar qualquer impulso salarial, o tempo necessário para a progressão é reduzido em um ano.

Artigo 5.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar em 1998 impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 - O disposto no número anterior não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.

5 - Os funcionários que se aposentem a partir do ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o mapa anexo ao Decreto Regulamentar 45/91, de 29 de Agosto, na parte aplicável aos serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Decreto Regulamentar 45/91 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NOS GABINETES DOS MINISTROS DA REPÚBLICA PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA, NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) OU EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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