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Decreto-lei 148/94, de 25 de Maio

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Sumário

CONSIDERA ADEQUADAS PARA EFEITOS DE TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL AS LICENCIATURAS EM SERVIÇO SOCIAL E EM POLÍTICA SOCIAL CONFERIDAS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS, DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, APLICANDO, PARA O EFEITO, O DISPOSTO NO DECRETO LEI 296/91, DE 16 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DE 1 DE SETEMBRO DE 1991 NO TOCANTE AS TRANSIÇÕES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 296/91, DE 16 DE AGOSTO, FICANDO O PROCESSAMENTO DOS VENCIMENTOS DEPENDENTES DA PRÉVIA ALTEARCAO DOS QUADROS DE PESSOAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/94
de 25 de Maio
Na sequência da publicação das Portarias n.os 370/90 e 1144/90, respectivamente de 12 de Maio e 20 de Novembro, veio o Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, criar a carreira de técnico superior de serviço social, permitindo que para essa carreira transitassem os técnicos de serviço social titulares de diploma ou certificado reconhecido nos termos das referidas portarias.

O mesmo diploma veio ainda possibilitar que outros profissionais portadores daquela habilitação transitassem para a carreira de técnico superior de serviço social por ele criada, desde que se verificassem os condicionalismos previstos nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.º

Foi, entretanto, verificada a existência de profissionais habilitados com as licenciaturas em Serviço Social e em Política Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, os quais reúnem condições idênticas às do pessoal abrangido pelo referido Decreto-Lei 296/91.

Impõe-se, então, por razões de elementar justiça, que seja salvaguardada a situação daqueles profissionais, permitindo-lhes igualmente a transição para a carreira de técnico superior de serviço social. É esse o objectivo visado pelo presente diploma, o qual foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de audição das organizações sindicais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O disposto no Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, é aplicável aos técnicos de serviço social titulares de licenciatura em Serviço Social ou em Política Social conferida pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Os funcionários integrados na carreira técnica que, estando habilitados com qualquer das licenciaturas referidas no número anterior, desempenhem funções na área de serviço social em serviços ou organismos que tenham atribuições naquele domínio e ou cujos quadros de pessoal prevejam a área funcional de serviço social relativamente àquela carreira transitam para a carreira de técnico superior de serviço social, nos termos de Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a de 1 de Setembro de 1991 no tocante às transições resultantes da aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, ficando o processamento dos vencimentos dependente da prévia alteração dos quadros de pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-03 - Portaria 697/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADSE), APROVADO PELA PORTARIA 65/88, DE 2 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INSTRODUZIDAS POSTERIORMENET, ADITANDO AO REFERIDO QUADRO OS LUGARES CONSTANTES DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA. COM EXCEPÇÃO DO LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL DE SEGUNDA CLASSE, OS LUGARES REFERIDOS NO PARÁGRAFO ANTERIOR SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-23 - Decreto-Lei 144/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 148/94 de 25 de Maio (Considera adequadas, para efeitos de transição para a carreira de Técnico Superior de Serviço Social, as licenciaturas em Serviço Social e Política Social, ministradas pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa) tornando extensivo o disposto no Decreto-Lei 296/91 de 16 de Agosto aos Técnicos de Serviço Social integrados em lugares da carreira técnica superir e titulares das licenciaturas referidas, bem como aos titular (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 961/2002 - Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral da Acção Social na parte relativa às carreiras técnica superior e técnica superior de serviço social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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