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Decreto-lei 144/98, de 23 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 148/94 de 25 de Maio (Considera adequadas, para efeitos de transição para a carreira de Técnico Superior de Serviço Social, as licenciaturas em Serviço Social e Política Social, ministradas pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa) tornando extensivo o disposto no Decreto-Lei 296/91 de 16 de Agosto aos Técnicos de Serviço Social integrados em lugares da carreira técnica superir e titulares das licenciaturas referidas, bem como aos titulares de diploma de Serviço Social, conferido pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/98
de 23 de Maio
Na sequência do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, que criou a carreira técnica superior de serviço social e permitiu a transição para a mesma dos técnicos de serviço social portadores do diploma ou certificado reconhecido nos termos das Portarias 370/90, de 12 de Maio e 1144/90, de 20 de Novembro, bem como de outros profissionais, com a mesma habilitação, nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.º, foi publicado o Decreto-Lei 148/94, de 25 de Maio, com o objectivo expresso de salvaguardar a situação dos profissionais em situações idênticas às do pessoal abrangido pelo referido Decreto-Lei 296/91, mas titulares de licenciatura em Serviço Social ou em Política Social conferida pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa.

Tal objectivo, claramente enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei 148/94, de 25 de Maio, não veio, porém, a encontrar expressão no seu articulado, na medida em que se restringe a transição aos funcionários integrados na carreira técnica.

Impõe-se, assim, a alteração do Decreto-Lei 148/94, de 25 de Maio, no sentido de tutelar também a situação dos funcionários integrados na carreira técnica superior em condições idênticas às do pessoal abrangido pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei 148/94, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os técnicos de serviço social, habilitados com qualquer das licenciaturas referidas no n.º 1, que tenham sido providos em lugares da carreira técnica superior, ao abrigo do sistema de intercomunicabilidade vertical prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e exerçam funções na área funcional de serviço social transitam para a carreira técnica superior de serviço social, de acordo com as regras constantes das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto

Artigo 2.º
Aos titulares do diploma de Serviço Social, conferido pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, ao abrigo do despacho de 23 de Junho de 1967 do Ministério da Educação Nacional, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 8 de Julho de 1967, é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto.

Artigo 3.º
A transição a que se refere o presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1991 com excepção dos efeitos remuneratórios, ficando o processamento de vencimentos dependente da prévia alteração dos quadros de pessoal, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-12 - Portaria 370/90 - Ministério da Educação

    Reconhece aos diplomas ou certificados emitidos pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra, pela conclusão do curso superior de Serviço Social ministrado naqueles estabelecimentos de ensino até ao ano lectivo de 1988-1989, os efeitos estabelecidos nos nºs 3.º das Portarias nºs 793/89, 796/89 e 15/90, de 8 e de 9 de Setembro e de 9 de Janeiro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-20 - Portaria 1144/90 - Ministério da Educação

    ESTABELECE QUE AOS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS INSTITUTOS SUPERIORES DE SERVIÇO SOCIAL DE LISBOA, PORTO E COIMBRA, PELA CONCLUSAO DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL MINISTRADO NAQUELES ESTABELECIMENTOS ATE AO ANO LECTIVO DE 1988-1989 E PELOS INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO E SERVIÇO SOCIAL DE ANGOLA E DE MOÇAMBIQUE QUE ATE A INDEPENDÊNCIA DAQUELES TERRITÓRIOS PODEM SER ATRIBUIDOS OS EFEITOS ESTABELECIDOS NOS NUMEROS 3 DAS PORTARIAS NUMEROS 793/89, 796/89 E 15/90, DE 8 E DE 9 DE SETEMBRO E 9 DE JANEIRO, RESPECTIV (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 148/94 - Ministério das Finanças

    CONSIDERA ADEQUADAS PARA EFEITOS DE TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL AS LICENCIATURAS EM SERVIÇO SOCIAL E EM POLÍTICA SOCIAL CONFERIDAS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS, DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, APLICANDO, PARA O EFEITO, O DISPOSTO NO DECRETO LEI 296/91, DE 16 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DE 1 DE SETEMBRO DE 1991 NO TOCANTE AS TRANSIÇÕES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 296/91, DE 16 DE AGOSTO, FICA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Portaria 646/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente na parte referente à carreira técnica de serviço social. Publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-20 - Portaria 237/2001 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-05 - Portaria 961/2002 - Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral da Acção Social na parte relativa às carreiras técnica superior e técnica superior de serviço social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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