Portaria 370/90
de 12 de Maio
Os cursos de Serviço Social leccionados nos Institutos de Lisboa, Porto e Coimbra (estabelecimentos particulares de ensino) há longos anos que são reconhecidos pelo seu elevado nível, embora não conferentes de grau por então o ordenamento educativo não prever que aos cursos ministrados em instituições particulares de ensino pudessem ser conferidos graus académicos.
A recente aprovação de um novo plano de estudos e o reconhecimento de efeitos correspondentes ao grau de licenciatura aos diplomas emitidos pela sua conclusão aconselha que se encontre uma solução justa em relação aos anteriores diplomados com aquele curso.
Deste modo, justifica-se que venham a ser reconhecidos aos diplomas emitidos em conclusão do curso de Serviço Social, até à publicação das Portarias n.os 793/89 e 796/89, de 8 e de 9 de Setembro, e 15/90, de 9 de Janeiro, efeitos correspondentes aos atribuídos ao grau de licenciatura, desde que salvaguardados alguns pressupostos que permitam garantir que a formação obtida pelo aproveitamento das disciplinas dos planos de estudos então vigentes é semelhante à recebida actualmente.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Aos diplomas ou certificados emitidos pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra pela conclusão do curso superior de Serviço Social ministrado naqueles estabelecimentos até ao ano lectivo de 1988-1989 podem ser atribuídos os efeitos estabelecidos nos n.os 3.º das Portarias n.os 793/89, 796/89 e 15/90, de 8 e de 9 de Setembro e de 9 de Janeiro, respectivamente.
2.º O reconhecimento previsto no número anterior está condicionado à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Ter o titular do respectivo diploma concluído um plano de estudos de quatro anos, no qual pode ser incluído o tempo de estágio;
b) Possuir aquele diplomado habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada suficiente para o ingresso no ensino superior ou tenha realizado exame de admissão ao referido instituto.
3.º A verificação dos requisitos estabelecidos no número anterior competirá à direcção de cada um dos institutos identificados no n.º 1.º
4.º Para efeitos da presente portaria, os interessados deverão requerer e instruir os respectivos processos junto da direcção do instituto em que hajam concluído o seu curso, a quem caberá confirmar a verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2.º e, sem efeitos retroactivos, emitir o correspondente certificado, que, com o diploma ou certificado anterior, produzirá os efeitos estabelecidos na presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Abril de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.