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Portaria 370/90, de 12 de Maio

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Sumário

Reconhece aos diplomas ou certificados emitidos pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra, pela conclusão do curso superior de Serviço Social ministrado naqueles estabelecimentos de ensino até ao ano lectivo de 1988-1989, os efeitos estabelecidos nos nºs 3.º das Portarias nºs 793/89, 796/89 e 15/90, de 8 e de 9 de Setembro e de 9 de Janeiro, respectivamente.

Texto do documento

Portaria 370/90
de 12 de Maio
Os cursos de Serviço Social leccionados nos Institutos de Lisboa, Porto e Coimbra (estabelecimentos particulares de ensino) há longos anos que são reconhecidos pelo seu elevado nível, embora não conferentes de grau por então o ordenamento educativo não prever que aos cursos ministrados em instituições particulares de ensino pudessem ser conferidos graus académicos.

A recente aprovação de um novo plano de estudos e o reconhecimento de efeitos correspondentes ao grau de licenciatura aos diplomas emitidos pela sua conclusão aconselha que se encontre uma solução justa em relação aos anteriores diplomados com aquele curso.

Deste modo, justifica-se que venham a ser reconhecidos aos diplomas emitidos em conclusão do curso de Serviço Social, até à publicação das Portarias n.os 793/89 e 796/89, de 8 e de 9 de Setembro, e 15/90, de 9 de Janeiro, efeitos correspondentes aos atribuídos ao grau de licenciatura, desde que salvaguardados alguns pressupostos que permitam garantir que a formação obtida pelo aproveitamento das disciplinas dos planos de estudos então vigentes é semelhante à recebida actualmente.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Aos diplomas ou certificados emitidos pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra pela conclusão do curso superior de Serviço Social ministrado naqueles estabelecimentos até ao ano lectivo de 1988-1989 podem ser atribuídos os efeitos estabelecidos nos n.os 3.º das Portarias n.os 793/89, 796/89 e 15/90, de 8 e de 9 de Setembro e de 9 de Janeiro, respectivamente.

2.º O reconhecimento previsto no número anterior está condicionado à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Ter o titular do respectivo diploma concluído um plano de estudos de quatro anos, no qual pode ser incluído o tempo de estágio;

b) Possuir aquele diplomado habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada suficiente para o ingresso no ensino superior ou tenha realizado exame de admissão ao referido instituto.

3.º A verificação dos requisitos estabelecidos no número anterior competirá à direcção de cada um dos institutos identificados no n.º 1.º

4.º Para efeitos da presente portaria, os interessados deverão requerer e instruir os respectivos processos junto da direcção do instituto em que hajam concluído o seu curso, a quem caberá confirmar a verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2.º e, sem efeitos retroactivos, emitir o correspondente certificado, que, com o diploma ou certificado anterior, produzirá os efeitos estabelecidos na presente portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Abril de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-20 - Portaria 1144/90 - Ministério da Educação

    ESTABELECE QUE AOS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS INSTITUTOS SUPERIORES DE SERVIÇO SOCIAL DE LISBOA, PORTO E COIMBRA, PELA CONCLUSAO DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL MINISTRADO NAQUELES ESTABELECIMENTOS ATE AO ANO LECTIVO DE 1988-1989 E PELOS INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO E SERVIÇO SOCIAL DE ANGOLA E DE MOÇAMBIQUE QUE ATE A INDEPENDÊNCIA DAQUELES TERRITÓRIOS PODEM SER ATRIBUIDOS OS EFEITOS ESTABELECIDOS NOS NUMEROS 3 DAS PORTARIAS NUMEROS 793/89, 796/89 E 15/90, DE 8 E DE 9 DE SETEMBRO E 9 DE JANEIRO, RESPECTIV (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 73/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Adita um lugar de técnico superior principal de serviço social ao quadro da Provedoria de Justiça, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 314/88, de 8 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 6/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde

    Atera os quadros de pessoal dos Centros de Saúde de Vila do Porto, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação, Nordeste, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Velas, Calheta, Lajes do Pico, Madalena, São Roque do Pico, Santa Cruz das Flores, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e da Horta e do Centro de Oncologia, na parte relativa à carreira técnica superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 99/94 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DO CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO NA VARIANTE DE EDUCAÇÃO VISUAL CONFERIDO PELO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E APROVADO PELA PORTARIA 528/86, DE 17 DE SETEMBRO, ASSIM COMO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM 1993-1994 PARA TODOS OS ANOS DO REFERIDO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-23 - Decreto-Lei 144/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 148/94 de 25 de Maio (Considera adequadas, para efeitos de transição para a carreira de Técnico Superior de Serviço Social, as licenciaturas em Serviço Social e Política Social, ministradas pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa) tornando extensivo o disposto no Decreto-Lei 296/91 de 16 de Agosto aos Técnicos de Serviço Social integrados em lugares da carreira técnica superir e titulares das licenciaturas referidas, bem como aos titular (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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