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Portaria 1144/90, de 20 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE QUE AOS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS INSTITUTOS SUPERIORES DE SERVIÇO SOCIAL DE LISBOA, PORTO E COIMBRA, PELA CONCLUSAO DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL MINISTRADO NAQUELES ESTABELECIMENTOS ATE AO ANO LECTIVO DE 1988-1989 E PELOS INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO E SERVIÇO SOCIAL DE ANGOLA E DE MOÇAMBIQUE QUE ATE A INDEPENDÊNCIA DAQUELES TERRITÓRIOS PODEM SER ATRIBUIDOS OS EFEITOS ESTABELECIDOS NOS NUMEROS 3 DAS PORTARIAS NUMEROS 793/89, 796/89 E 15/90, DE 8 E DE 9 DE SETEMBRO E 9 DE JANEIRO, RESPECTIVAMENTE. REVOGA A PORTARIA NUMERO 370/90, DE 12 DE MAIO.

Texto do documento

Portaria 1144/90 de 20 de Novembro

Os cursos de Serviço Social leccionados nos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra (estabelecimentos particulares de ensino) há longos anos que são reconhecidos pelo seu elevado nível, embora não conferentes de grau, por então o ordenamento educativo não prever que aos cursos ministrados em instituições particulares de ensino pudessem ser conferidos graus académicos.

A recente aprovação de um novo plano de estudos e o reconhecimento de efeitos correspondentes ao grau de licenciatura aos diplomas emitidos pela sua conclusão aconselhou que se encontrasse uma solução justa em relação aos anteriores diplomados com aquele curso.

Deste modo, justificou-se que através da Portaria 370/90, de 12 de Maio, viessem a ser reconhecidos aos diplomas emitidos em conclusão do curso de Serviço Social, até à publicação das Portarias n.os 793/89 e 796/89, de 8 e de 9 de Setembro, e 15/90, de 9 de Janeiro, efeitos correspondentes aos atribuídos ao grau de licenciatura.

A aplicação da Portaria 370/90, de 12 de Maio, suscitou contudo algumas dúvidas, que urge esclarecer, no sentido de prever a situação de todos os diplomados cuja formação, obtida pelo aproveitamento das disciplinas dos planos de estudos então vigentes, se revele semelhante à recebida actualmente.

Importa igualmente consagrar uma solução semelhante que contemple os diplomados com os cursos de Serviço Social leccionados nos Institutos de Educação e Serviço Social de Angola e de Moçambique, cuja formação se revela equivalente à obtida pelos diplomados com o curso de Serviço Social ministrado nos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Aos diplomas ou certificados emitidos pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra, pela conclusão do curso de Serviço Social ministrado naqueles estabelecimentos até ao ano lectivo de 1988-1989, podem ser atribuídos os efeitos estabelecidos nos n.os 3.º das Portarias n.os 793/89, 796/89 e 15/90, de 8 e de 9 de Setembro e de 9 de Janeiro, respectivamente.

2.º Para efeitos da presente portaria, os interessados deverão requerer e instruir os respectivos processos junto da direcção do instituto em que hajam concluído o seu curso, a quem caberá, sem efeitos retroactivos, emitir o correspondente certificado, que, com o diploma ou certificado anterior, produzirá os efeitos estabelecidos na presente portaria.

3.º O disposto no n.º 1.º é aplicável aos diplomas ou certificados emitidos pelos Institutos de Educação e Serviço Social de Angola e de Moçambique, pela conclusão dos cursos de Serviço Social ministrados naqueles estabelecimentos até à independência daqueles territórios, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Superior emitir, nesses casos, os certificados previstos no n.º 2.º da presente portaria.

4.º É revogada a Portaria 370/90, de 12 de Maio.

Ministério da Educação.

Assinada em 24 de Outubro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/20/plain-27541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-12 - Portaria 370/90 - Ministério da Educação

    Reconhece aos diplomas ou certificados emitidos pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra, pela conclusão do curso superior de Serviço Social ministrado naqueles estabelecimentos de ensino até ao ano lectivo de 1988-1989, os efeitos estabelecidos nos nºs 3.º das Portarias nºs 793/89, 796/89 e 15/90, de 8 e de 9 de Setembro e de 9 de Janeiro, respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-18 - Decreto-Lei 346/91 - Ministério da Justiça

    CRIA A CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE REEDUCAÇÃO NA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1106/91 - Ministério da Educação

    APLICA O NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 1144/90, DE 20 DE NOVEMBRO 'CONFERIU EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÕES LITERÁRIAS DE LICENCIATURA, AOS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS INSTITUTOS SUPERIORES DE SERVIÇO SOCIAL DE LISBOA, PORTO E COIMBRA RELATIVOS AO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL' AOS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS EMITIDOS PELA CONCLUSAO DO CURSO NORMAL DE EDUCAÇÃO FAMILIAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-18 - Portaria 723/92 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 1013/91, de 3 de Outubro, na parte respeitante à carreira técnica superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-10 - Portaria 21/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no quadro único de pessoal do Ministério da Educação um lugar de Técnico Superior Principal da carreira Técnica Superior do Serviço Social, a extinguir quando vagar, com efeitos à data prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 296/91, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-23 - Decreto-Lei 144/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 148/94 de 25 de Maio (Considera adequadas, para efeitos de transição para a carreira de Técnico Superior de Serviço Social, as licenciaturas em Serviço Social e Política Social, ministradas pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa) tornando extensivo o disposto no Decreto-Lei 296/91 de 16 de Agosto aos Técnicos de Serviço Social integrados em lugares da carreira técnica superir e titulares das licenciaturas referidas, bem como aos titular (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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