Portaria 1144/90 de 20 de Novembro
Os cursos de Serviço Social leccionados nos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra (estabelecimentos particulares de ensino) há longos anos que são reconhecidos pelo seu elevado nível, embora não conferentes de grau, por então o ordenamento educativo não prever que aos cursos ministrados em instituições particulares de ensino pudessem ser conferidos graus académicos.
A recente aprovação de um novo plano de estudos e o reconhecimento de efeitos correspondentes ao grau de licenciatura aos diplomas emitidos pela sua conclusão aconselhou que se encontrasse uma solução justa em relação aos anteriores diplomados com aquele curso.
Deste modo, justificou-se que através da Portaria 370/90, de 12 de Maio, viessem a ser reconhecidos aos diplomas emitidos em conclusão do curso de Serviço Social, até à publicação das Portarias n.os 793/89 e 796/89, de 8 e de 9 de Setembro, e 15/90, de 9 de Janeiro, efeitos correspondentes aos atribuídos ao grau de licenciatura.
A aplicação da Portaria 370/90, de 12 de Maio, suscitou contudo algumas dúvidas, que urge esclarecer, no sentido de prever a situação de todos os diplomados cuja formação, obtida pelo aproveitamento das disciplinas dos planos de estudos então vigentes, se revele semelhante à recebida actualmente.
Importa igualmente consagrar uma solução semelhante que contemple os diplomados com os cursos de Serviço Social leccionados nos Institutos de Educação e Serviço Social de Angola e de Moçambique, cuja formação se revela equivalente à obtida pelos diplomados com o curso de Serviço Social ministrado nos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Aos diplomas ou certificados emitidos pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra, pela conclusão do curso de Serviço Social ministrado naqueles estabelecimentos até ao ano lectivo de 1988-1989, podem ser atribuídos os efeitos estabelecidos nos n.os 3.º das Portarias n.os 793/89, 796/89 e 15/90, de 8 e de 9 de Setembro e de 9 de Janeiro, respectivamente.
2.º Para efeitos da presente portaria, os interessados deverão requerer e instruir os respectivos processos junto da direcção do instituto em que hajam concluído o seu curso, a quem caberá, sem efeitos retroactivos, emitir o correspondente certificado, que, com o diploma ou certificado anterior, produzirá os efeitos estabelecidos na presente portaria.
3.º O disposto no n.º 1.º é aplicável aos diplomas ou certificados emitidos pelos Institutos de Educação e Serviço Social de Angola e de Moçambique, pela conclusão dos cursos de Serviço Social ministrados naqueles estabelecimentos até à independência daqueles territórios, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Superior emitir, nesses casos, os certificados previstos no n.º 2.º da presente portaria.
4.º É revogada a Portaria 370/90, de 12 de Maio.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.