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Portaria 723/92, de 18 de Julho

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Sumário

Altera o quadro do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 1013/91, de 3 de Outubro, na parte respeitante à carreira técnica superior de serviço social.

Texto do documento

Portaria 723/92
de 18 de Julho
O Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, criou e regulamentou a carreira de técnico superior de serviço social e definiu as normas de transição dos actuais técnicos de serviço social com habilitação reconhecida nos termos da Portaria 1144/90, de 20 de Novembro.

Considerando que os actuais técnicos de serviço social providos na carreira técnica em lugares do quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 1013/91, de 3 de Outubro, satisfazem as condições exigidas para a integração em carreira técnica superior:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 1013/91, de 3 de Outubro, é alterado, na parte respeitante à carreira técnica superior de serviço social, de acordo com o quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º É extinta a carreira de serviço social, transitando o pessoal nela provido para a carreira técnica superior de acordo com as normas estabelecidas no Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 23 de Junho de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.


Quadro anexo à Portaria 723/92
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-11-20 - Portaria 1144/90 - Ministério da Educação

    ESTABELECE QUE AOS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS INSTITUTOS SUPERIORES DE SERVIÇO SOCIAL DE LISBOA, PORTO E COIMBRA, PELA CONCLUSAO DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL MINISTRADO NAQUELES ESTABELECIMENTOS ATE AO ANO LECTIVO DE 1988-1989 E PELOS INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO E SERVIÇO SOCIAL DE ANGOLA E DE MOÇAMBIQUE QUE ATE A INDEPENDÊNCIA DAQUELES TERRITÓRIOS PODEM SER ATRIBUIDOS OS EFEITOS ESTABELECIDOS NOS NUMEROS 3 DAS PORTARIAS NUMEROS 793/89, 796/89 E 15/90, DE 8 E DE 9 DE SETEMBRO E 9 DE JANEIRO, RESPECTIV (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1013/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas (QPC/SSFA), a que se referem as Portarias n.ºs 986/82, de 20 de Outubro, 108/83, de 1 de Fevereiro, 338/85, de 5 de Junho, 175/86, de 3 de Maio, 380/87, de 6 de Maio, e 876/87, de 13 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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