Portaria 21/98
de 10 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, permite, no seu artigo 3.º, que os funcionários integrados na carreira técnica transitem para a carreira técnica superior de serviço social, nos casos em que sejam detentores do curso de Assistente Social, reconhecido nos termos da Portaria 1144/90, de 20 de Novembro, e prossigam funções na área de serviço social em organismo ou serviços que desenvolvam atribuições naquele domínio;
Considerando que, por reunir aquelas condições, se torna necessário viabilizar a transição de um técnico especialista da carreira técnica para a carreira técnica superior de serviço social que, por circunstâncias várias e fortuitas não imputáveis ao interessado, não foi possível identificar quando da elaboração do estudo conducente à preparação da Portaria 1135/92, de 11 de Dezembro;
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e Adjunto, o seguinte:
1.º É acrescido ao quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, aprovado pela Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, e alterações complementares, um lugar de técnico superior principal da carreira técnica superior de serviço social, a extinguir quando vagar.
2.º Ao quadro de pessoal a que se refere o número anterior é abatido um lugar de técnico especialista da carreira técnica.
3.º A criação daquele lugar produz efeitos à data prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 17 de Dezembro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.