A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 21/98, de 10 de Janeiro

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Sumário

Cria no quadro único de pessoal do Ministério da Educação um lugar de Técnico Superior Principal da carreira Técnica Superior do Serviço Social, a extinguir quando vagar, com efeitos à data prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 296/91, de 16 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 21/98
de 10 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, permite, no seu artigo 3.º, que os funcionários integrados na carreira técnica transitem para a carreira técnica superior de serviço social, nos casos em que sejam detentores do curso de Assistente Social, reconhecido nos termos da Portaria 1144/90, de 20 de Novembro, e prossigam funções na área de serviço social em organismo ou serviços que desenvolvam atribuições naquele domínio;

Considerando que, por reunir aquelas condições, se torna necessário viabilizar a transição de um técnico especialista da carreira técnica para a carreira técnica superior de serviço social que, por circunstâncias várias e fortuitas não imputáveis ao interessado, não foi possível identificar quando da elaboração do estudo conducente à preparação da Portaria 1135/92, de 11 de Dezembro;

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e Adjunto, o seguinte:

1.º É acrescido ao quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, aprovado pela Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, e alterações complementares, um lugar de técnico superior principal da carreira técnica superior de serviço social, a extinguir quando vagar.

2.º Ao quadro de pessoal a que se refere o número anterior é abatido um lugar de técnico especialista da carreira técnica.

3.º A criação daquele lugar produz efeitos à data prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 17 de Dezembro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 226-A/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-20 - Portaria 1144/90 - Ministério da Educação

    ESTABELECE QUE AOS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS INSTITUTOS SUPERIORES DE SERVIÇO SOCIAL DE LISBOA, PORTO E COIMBRA, PELA CONCLUSAO DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL MINISTRADO NAQUELES ESTABELECIMENTOS ATE AO ANO LECTIVO DE 1988-1989 E PELOS INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO E SERVIÇO SOCIAL DE ANGOLA E DE MOÇAMBIQUE QUE ATE A INDEPENDÊNCIA DAQUELES TERRITÓRIOS PODEM SER ATRIBUIDOS OS EFEITOS ESTABELECIDOS NOS NUMEROS 3 DAS PORTARIAS NUMEROS 793/89, 796/89 E 15/90, DE 8 E DE 9 DE SETEMBRO E 9 DE JANEIRO, RESPECTIV (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-11 - Portaria 1135/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 226-A/88, DE 13 DE ABRIL (ALTERADO PELO DECRETO LEI NUMERO 435/89, DE 18 DE DEZEMBRO) OS LUGARES DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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