Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 346/91, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

CRIA A CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE REEDUCAÇÃO NA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 346/91

de 18 de Setembro

O Decreto-Lei 184/90, de 2 de Junho, ao instituir o novo sistema retributivo da função pública dotou-o de mecanismos que visam assegurar às diferentes realidades da Administração Pública um adequado enquadramento salarial.

Carreiras há, no entanto, relativamente às quais, apesar de integradas no novo sistema retributivo, se justifica um tratamento diferenciado, atenta a sua evolução específica, quer no tocante à natureza das tarefas que lhes estão cometidas, quer no que respeita ao nível habilitacional adquirido pelos que nelas se encontram providos.

É esta a situação que actualmente se verifica relativamente aos técnicos de educação pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, já que estes possuem todos, sem excepção, habilitação equivalente ao grau de licenciatura, em virtude da recente equiparação a este grau do curso superior de Serviço Social.

Esta situação, a par da crescente complexidade das tarefas cometidas a estes técnicos, de nível funcional em tudo idêntico ao de carreiras de pessoal técnico superior, aconselha a que se proceda à revalorização desta carreira e ao enquadramento uniforme do pessoal nela provido.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, a carreira técnica superior de reeducação.

2 - A carreira técnica superior de reeducação integra-se no grupo de pessoal técnico superior, para todos os efeitos legais, e tem o conteúdo funcional constante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Os técnicos superiores de reeducação são recrutados nos termos previstos na lei geral para o pessoal técnico superior de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ou habilitação equiparada.

Art. 2.º - 1 - Os técnicos de educação pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e possuidores de habilitação com o grau de licenciatura ou equiparada a este, nos termos da Portaria 1144/90, de 20 de Novembro, transitam para a nova carreira, de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos especialistas principais, técnicos especialistas e técnicos principais são integrados nos escalões 6, 4 e 1 da categoria de técnico superior principal;

b) Os técnicos de 1.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 1.ª classe;

c) Os técnicos de 2.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 2.ª classe.

2 - Para efeitos de acesso na carreira de técnico superior de reeducação releva, na categoria para que se operar a transição, todo o tempo de serviço prestado:

a) Nas categorias de origem, no caso dos técnicos de educação principal, de 1.ª ou de 2.ª classes;

b) Conjuntamente nas categorias de técnico de educação principal e especialista, no tocante aos titulares desta última categoria;

c) Conjuntamente nas categorias de técnico de educação principal, especialista e especialista principal, no caso dos funcionários titulares da última destas categorias;

d) Na categoria que possuíam na carreira técnica de educação na data em que transitaram para a carreira técnica superior, acrescido do prestado nesta última carreira, no caso dos funcionários a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

3 - Os estagiários da carreira técnica de educação admitidos à data da entrada em vigor do presente diploma ou na sequência de concurso pendente na mesma data transitam ou são admitidos como estagiários da carreira técnica superior de reeducação, sem prejuízo das habilitações a que se refere o n.º 1.

4 - Os técnicos de educação admitidos a concursos de acesso abertos antes da entrada em vigor do presente diploma mas promovidos apenas em data posterior transitam para a nova carreira, observado o disposto nos n.os 1 e 2, e para categoria correspondente desta carreira, de acordo com as regras definidas nos mesmos números, com efeitos à data da promoção.

Art. 3.º São extintos, desde já, os lugares de técnico de educação que vagarem por motivo de transição dos respectivos titulares para a carreira de técnico superior de reeducação, extinguindo-se os restantes lugares que se encontrem providos à medida que vagarem.

Art. 4.º - 1 - São aplicáveis aos técnicos superiores de reeducação, sem prejuízo do disposto no presente diploma, as regras relativas à abertura de concursos de acesso para assessor e à progressão nas categorias de integração previstas no diploma que cria a carreira técnica superior de serviço social.

2 - Os técnicos de educação portadores da habilitação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que tenham sido providos em lugares da carreira técnica superior ao abrigo do sistema de intercomunicabilidade vertical previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e exerçam funções que se integrem no conteúdo funcional constante do mapa I anexo ao presente diploma transitam para a carreira de técnico superior de reeducação:

a) Na categoria que resultar da aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 2.º, tendo como referência a categoria de que eram titulares quando foram providos na carreira técnica superior; ou b) Em categoria e escalão idênticos aos que possuam na carreira técnica superior, se daí resultar tratamento mais benéfico que o decorrente da aplicação da alínea a).

Art. 5.º Os quadros do pessoal técnico superior de reeducação da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são os que constam do mapa II anexo ao presente diploma.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 7.º Os encargos decorrentes do presente diploma são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira na parte em que excederem as dotações orçamentais respectivas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Caracterização genérica do conteúdo funcional dos técnicos superiores de reeducação a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º Propor e desenvolver as actividades necessárias ao acolhimento dos reclusos em colaboração com o Instituto de Reinserção Social e os restantes serviços do estabelecimento.

Conceber, adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos considerados mais adequados ao acompanhamento dos reclusos durante a execução das medidas privativas de liberdade, nomeadamente no que respeita à elaboração e actualização do plano individual de readaptação e à emissão de pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados.

Prestar às direcções dos estabelecimentos a assessoria técnica necessária à execução do plano individual de tratamento dos detidos, nomeadamente no que concerne à colocação laboral, à frequência de cursos escolares e de formação profissional, à aplicação de sanções disciplinares e a alterações do regime de cumprimento de pena.

Apoio técnico aos tribunais de execução de penas através da elaboração de relatórios, emitindo pareceres sobre a evolução da personalidade dos reclusos, durante a execução da pena, de modo a habilitar os respectivos juízes a avaliar a persistência ou não de perigosidade e a viabilidade da sua reinserção social.

Elaboração de programas e execução de estudos psico-sociais e acompanhamento individual dos delinquentes.

Concepção e ou desenvolvimento de projectos de actuação a nível de grupos específicos em risco psico-afectivo, designadamente toxicodependentes, portadores de doenças transmissíveis, jovens adultos e doentes mentais.

Conceber programas de prevenção primária e secundária, nomeadamente de consultas, tratamento e apoio permanente a reclusos em risco e ou consumidores de drogas.

Organizar e dinamizar actividades culturais recreativas, formativas e de educação física, com a participação dos reclusos, com vista à ocupação dos tempos livres e à promoção da vertente psico-social dos mesmos.

Organizar o contacto dos reclusos com o meio exterior, incentivando a troca de correspondência e o convívio periódico com familiares e amigos.

Organizar cursos escolares de diferentes graus de ensino, estimular os reclusos à sua frequência e estabelecer os contactos necessários com o Ministério da Educação.

Fomentar o acesso dos reclusos aos meios de comunicação social por forma a mantê-los informados dos acontecimentos relevantes da vida social.

Estimular a participação de grupos de voluntários da comunidade na vida prisional em ordem a viabilizar a ressocialização futura dos reclusos.

Organizar estudos estatísticos e elaborar planos e relatórios das actividades.

MAPA II

Quadro a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/18/plain-33780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 184/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações na orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 38/87 de 27 de Junho, procedendo à transferência do Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão e da Zona Agrária de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-20 - Portaria 1144/90 - Ministério da Educação

    ESTABELECE QUE AOS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS INSTITUTOS SUPERIORES DE SERVIÇO SOCIAL DE LISBOA, PORTO E COIMBRA, PELA CONCLUSAO DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL MINISTRADO NAQUELES ESTABELECIMENTOS ATE AO ANO LECTIVO DE 1988-1989 E PELOS INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO E SERVIÇO SOCIAL DE ANGOLA E DE MOÇAMBIQUE QUE ATE A INDEPENDÊNCIA DAQUELES TERRITÓRIOS PODEM SER ATRIBUIDOS OS EFEITOS ESTABELECIDOS NOS NUMEROS 3 DAS PORTARIAS NUMEROS 793/89, 796/89 E 15/90, DE 8 E DE 9 DE SETEMBRO E 9 DE JANEIRO, RESPECTIV (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Despacho Normativo 47/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 316/87, DE 16 DE ABRIL (POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS PORTARIAS NUMEROS 688/87 E 689/87 AMBAS DE 12 DE AGOSTO, PELOS DECRETO LEIS NUMEROS 383/87, DE 19 DE DEZEMBRO, E 23/88 DE 29 DE JANEIRO, PELAS PORTARIAS NUMEROS 101/88, DE 12 DE FEVEREIRO, 401/88 DE 24 DE JUNHO, 680/88 DE 11 DE OUTUBRO , E 781/88 DE 7 DE DEZEMBRO, PELOS DECRETO LEIS NUMEROS 469/88, DE 17 DE DEZEMBRO E 319/89 DE 23 DE SETEMBRO, PELA PORTARIA NU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda