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Decreto-lei 184/90, de 6 de Junho

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Sumário

Introduz alterações na orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 38/87 de 27 de Junho, procedendo à transferência do Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão e da Zona Agrária de Leiria.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/90

de 6 de Junho

O Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão, unidade experimental vocacionada para a extensão no domínio da vitivinicultura, foi, através do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, integrado na orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, tendo, no entanto, posteriores orientações no âmbito da política agrária levado à sua transferência para o Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Pensa-se, porém, que a vinculação do Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral se apresenta mais consentânea com a defesa dos interesses da Região Demarcada do Dão, pelo que a sua actuação deve também ser concertada, por protocolo, com a Comissão Vitivinícola Regional do Dão, sem prejuízo, no entanto, de superior conciliação com o Instituto Nacional de Investigação Agrária na realização de trabalhos experimentais coordenados, a nível nacional, por este Instituto.

Por outro lado, o Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, ao estabelecer as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTs), veio provocar alterações, não só na estruturação orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, como também no respectivo quadro de pessoal, alterações estas que se torna necessário atender em termos de serviços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão é transferido para a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, adiante designada por DRABL, bem como os meios financeiros e as unidades de pessoal que lhe estão afectos.

2 - As instalações, móveis, utensílios, máquinas, viaturas e demais equipamentos, bem como toda a documentação existente no serviço referido no número anterior, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para a DRABL, mediante relação de cadastro devidamente discriminada e assinada pelos funcionários para o efeito designados pelo presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e pelo director regional de Agricultura da Beira Litoral.

3 - Os direitos, nomeadamente os referentes à cobrança de receitas, conferidos por lei ao Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão transferem-se para a DRABL.

4 - É igualmente transferida para a DRABL, com os meios humanos, financeiros e materiais que lhe estão afectos, a Zona Agrária de Leiria, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

Art. 2.º Os artigos 3.º e 14.º do Decreto Regulamentar 38/87, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

.........................................................................................................................

1) .....................................................................................................................

2) .....................................................................................................................

3) .....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Direcção de Serviços de Vitivinicultura (DSV);

f) Divisão de Protecção à Produção Vegetal (DPPV);

4) .....................................................................................................................

Artigo 14.º

Divisão de Protecção à Produção Vegetal

A DPPV tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, sem prejuízo das atribuídas no n.º 2 do artigo 13.º-A à Estação Vitivinícola da Beira Litoral.

Art. 3.º No Decreto 38/87, de 27 de Junho, é introduzido um novo artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 13.º-A

Direcção de Serviços de Vitivinicultura

1 - A DSV tem as competências referidas nas alíneas a), b), c), j) e l) do n.º 1, alínea a) do n.º 2, alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, na parte aplicável à vitivinicultura, e compreende as seguintes divisões:

a) Estação Vitivinícola da Beira Litoral;

b) Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão.

2 - À Estação Vitivinícola da Beira Litoral compete:

a) Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;

b) Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conservação dos vinhos e promover a divulgação das suas características;

c) Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;

d) Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;

e) Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRABL, no âmbito da vitivinicultura;

f) Colaborar na manutenção e controlo da qualidade dos vinhos e no levantamento do cadastro vitícola.

3 - Ao Centro de Estudo Vitivinícolas do Dão, na área específica da sua actuação, compete:

a) Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;

b) Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conservação de vinhos e promover a divulgação das suas características;

c) Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;

d) Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;

e) Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRABL, no âmbito da vitivinicultura;

f) Colaborar na manutenção e controlo da qualidade dos vinhos e no levantamento do cadastro vitícola.

Art. 4.º São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 38/87, de 27 de Junho.

Art. 5.º O quadro do pessoal da DRABL, constante do mapa anexo I ao Decreto Regulamentar 38/87, de 27 de Junho, é alterado, pelo que se publica em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo I a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/06/plain-20724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Decreto Regulamentar 38/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-12 - Decreto do Presidente da República 38/87 - Presidência da República

    Nomeia Secretário Adjunto do Governador de Macau, sob proposta deste, o Dr. Francisco Luís Murteira Nabo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-19 - Despacho Normativo 125/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA LITORAL UM LUGAR DE ASSESSOR NA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Despacho Normativo 110/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral um lugar de assessor principal da carreira de engenheiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-18 - Decreto-Lei 346/91 - Ministério da Justiça

    CRIA A CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE REEDUCAÇÃO NA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-10 - Portaria 494/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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