de 18 de Dezembro
Alteração à Lei 65/90, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para
1991)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 1991
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1991, aprovado pela Lei 65/90, de 28 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV e XI anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV e XI da Lei 65/90.
Artigo 2.º
Destacamento de pessoal docente
Fica vedada a constituição de novas situações de destacamento de pessoal docente em quaisquer serviços ou organismos da Administração Pública.
Artigo 3.º
Gestão de excedentes
No âmbito da política de organização e maior aproveitamento dos recursos humanos na Administração Pública, fica o Governo autorizado a alterar, no prazo de 90 dias, o Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, no sentido de alcançar uma maior mobilidade dos excedentes, com vista à sua colocação ou reafectação, bem como a rever a gestão dos actuais quadros de efectivos interdepartamentais, no sentido da sua centralização, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores da função pública, conforme estipula o Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Aprovada em 28 de Novembro de 1991.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
Promulgada em 13 de Dezembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Dezembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Alteração das receitas do Estado
(ver documento original)
MAPA II
Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos
(ver documento original)
MAPA III
Alteração das despesas por agrupamentos económicos
(ver documento original)
MAPA IV
Alteração da classificação funcional das despesas públicas
PIDDAC
(ver documento original)