Decreto Regulamentar 17/91
de 11 de Abril
Nos quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Emprego e da Segurança Social existem diversas carreiras e categorias não contempladas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, nem enquadradas em corpos especiais ou em carreiras de regime especial de âmbito geral na Administração Pública. Urge, pois, no contexto das medidas de reenquadramento salarial iniciadas com a aprovação do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, reconverter essas carreiras e categorias ao novo sistema retributivo da função pública.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Os directores de estabelecimento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a quem está atribuída a letra F, passam a ser remunerados pelo escalão imediatamente superior àquele em que estão posicionados nas respectivas carreiras.
Art. 3.º - 1 - Os técnicos auxiliares de 3.ª classe da Inspecção-Geral do Trabalho e da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho transitam para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe da carreira técnico-profissional, nível 3.
2 - O técnico auxiliar principal, letra I, da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e o técnico auxiliar de 1.ª classe, letra I, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa transitam para a categoria de técnico auxiliar especialista da carreira técnico-profissional, nível 3.
3 - Para aplicação do disposto nos números anteriores, os respectivos lugares são automaticamente reconvertidos nas categorias para as quais os funcionários transitam.
Art. 4.º O recrutamento para ecónomo-chefe faz-se de entre ecónomos posicionados no 3.º escalão ou superior.
Art. 5.º A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.
Art. 6.º Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.
Art. 7.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 8.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 9.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino do Silva Peneda.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)