Decreto Regulamentar Regional 1/92/A
Nos quadros de pessoal dos organismos dependentes da Direcção Regional de Segurança Social, da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, existem carreiras não contempladas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e que não se enquadram em corpos especiais nem têm uma estrutura de letras de vencimento igual às carreiras do regime geral.
O Decreto Regulamentar 17/91, de 11 de Abril, em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estabeleceu a estrutura das remunerações de base dessas carreiras, relativamente aos serviços e organismos do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Tendo em conta que as carreiras em causa têm uma origem comum, quer na administração central, quer na administração regional, devem, em face do novo sistema retributivo da função pública, manter identidade de retribuições, cumprindo-se, deste modo, o preceituado no n.º 3 do artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A estrutura das remunerações de base e as regras de progressão e integração aplicáveis às carreiras de ecónomo e encarregado de instalações dos quadros de pessoal do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, anexos ao Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 7 de Março, são as constantes dos artigos seguintes e do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Progressão
Os módulos de tempo de serviço necessários para a progressão nas carreiras de ecónomo e encarregado de instalações são, respectivamente, de três e quatro anos.
Artigo 3.º
Promoções
1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria, desde 1 de Outubro de 1989, transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Artigo 4.º
Remissão
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos remuneratórios a partir de 1 de Outubro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 25 de Outubro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)