de 17 de Outubro
O artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estatui que a regulamentação própria das carreiras e cargos não directamente abrangidos pelo diploma ou para os quais se não prevê solução autónoma que exija diferente forma legal se faça por decreto regulamentar.Encontram-se nesse condicionalismo situações específicas existentes no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, para as quais importa estabelecer o respectivo enquadramento indiciário. O diploma toma, todavia, a forma de decreto-lei, já que a oportunidade legislativa foi aproveitada para introduzir ligeira alteração na estrutura da carreira técnica de património, agregando as categorias de auxiliar de gestão patrimonial de 1.ª e de 2.ª classes.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Considerando o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A estrutura das remunerações base da carreira técnica do património da Direcção-Geral do Património do Estado é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - A promoção nas carreiras referidas no artigo anterior faz-se de acordo com as disposições legais aplicáveis e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - A progressão nas categorias das carreiras mencionadas no número anterior obedece a módulos de três anos.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á, nos casos previstos no número precedente, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 4.º As categorias de auxiliar de gestão patrimonial de 1.ª e de 2.ª classes são agregadas na categoria de auxiliar de gestão patrimonial.
Art. 5.º Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA
Carreira técnica do património
(ver documento original)