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Decreto-lei 406/91, de 17 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DA CARREIRA TÉCNICA DO PATRIMÓNIO DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITO DESDE 1 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 406/91

de 17 de Outubro

O artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estatui que a regulamentação própria das carreiras e cargos não directamente abrangidos pelo diploma ou para os quais se não prevê solução autónoma que exija diferente forma legal se faça por decreto regulamentar.

Encontram-se nesse condicionalismo situações específicas existentes no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, para as quais importa estabelecer o respectivo enquadramento indiciário. O diploma toma, todavia, a forma de decreto-lei, já que a oportunidade legislativa foi aproveitada para introduzir ligeira alteração na estrutura da carreira técnica de património, agregando as categorias de auxiliar de gestão patrimonial de 1.ª e de 2.ª classes.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Considerando o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A estrutura das remunerações base da carreira técnica do património da Direcção-Geral do Património do Estado é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - A promoção nas carreiras referidas no artigo anterior faz-se de acordo com as disposições legais aplicáveis e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - A progressão nas categorias das carreiras mencionadas no número anterior obedece a módulos de três anos.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á, nos casos previstos no número precedente, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Art. 4.º As categorias de auxiliar de gestão patrimonial de 1.ª e de 2.ª classes são agregadas na categoria de auxiliar de gestão patrimonial.

Art. 5.º Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 3 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA

Carreira técnica do património

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/17/plain-34471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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