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Decreto-lei 122/90, de 14 de Abril

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Sumário

Permite a integração nos quadros de pessoal das câmaras municipais do pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional dos gabinetes técnicos locais criados até 31 de Dezembro de 1989.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/90

de 14 de Abril

Estão a funcionar na dependência de algumas câmaras municipais gabinetes técnicos locais, criados com o objectivo de conceder apoio técnico aos municípios empenhados na reabilitação de áreas degradadas.

O progressivo alargamento da sua actuação, em resultado da política de ordenamento do território, aliado à escassez de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional que se vem verificando nos quadros das câmaras municipais, justifica a adopção de medidas que permitam obstar à manutenção de situações de precariedade dos recursos humanos que àqueles gabinetes estão afectos.

De acordo com o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foram ouvidas as associações sindicais, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional dos gabinetes técnicos locais criados até 31 de Dezembro de 1989, através de protocolo firmado entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e a câmara municipal, pode ser integrado nos quadros de pessoal das câmaras municipais que manifestem interesse na prossecução das actividades que por eles têm vindo a ser desenvolvidas.

Artigo 2.º

Competências

Compete à câmara municipal deliberar quanto à integração, no seu quadro, do pessoal do gabinete técnico local que funcione na sua dependência.

Artigo 3.º

Criação de lugares

Nos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes são criados os lugares necessários à execução da deliberação referida no artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

Artigo 4.º

Regras de integração

1 - A integração do pessoal efectua-se, observadas as habilitações literárias e qualificações profissionais exigíveis nos termos da lei, de acordo com os seguintes critérios:

a) Pessoal com vínculo à Administração Pública, para categoria igual à que possui, independentemente de concurso;

b) Pessoal sem vínculo à Administração Pública, para categoria de ingresso, com conteúdo funcional idêntico ao exercido no gabinete técnico local, mediante concurso circunscrito ao pessoal referido no artigo 1.º 2 - A integração, observados os critérios referidos no número anterior, faz-se independentemente de qualquer outra formalidade, salvo a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais, e o acto de posse no que respeita ao pessoal mencionado na alínea b) do número anterior.

Artigo 5.º

Contagem de tempo de serviço

Ao pessoal a integrar nas câmaras municipais, nos termos deste diploma, é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos gabinetes técnicos locais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/14/plain-15489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-06 - Assento 2/91 - Tribunal de Contas

    OS CONCURSOS ABERTOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, NUMEROS 2 A 4, DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PODEM SER CIRCUNSCRITOS AOS CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, NO SERVIÇO RESPECTIVO. ESTE CONCURSO INTERNO ESPECIAL, DE CARÁCTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS CHAMADOS TAREFEIROS EM SITUAÇÃO ANÓMALA, COM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS, CONFERE-LHES PREFERÊNCIA ABSOLUTA E PERMITE A DISPENSA DE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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