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Decreto-lei 312/97, de 13 de Novembro

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Sumário

Adapta o Decreto-Lei nº 41/86, de 7 de Maio, relativo ao regime transitório de avaliação do desemprego dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e secundário para efeitos de acesso ao oitavo escalão, ao pessoal docente dos serviços e estabelecimentos de educação ou de ensino no âmbito o Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/97
de 13 de Novembro
Ao pessoal docente dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as necessárias adaptações, as quais, porém, não foram até à presente data introduzidas.

Por não se encontrar estabelecida uma correspondência de competências entre as entidades e órgãos do Ministério da Educação e os do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, alguns dos preceitos naquele consagrados, assim como as respectivas normas regulamentares, encontram-se ainda por aplicar. É, nomeadamente, o caso do acesso ao 8.º escalão e da avaliação do desempenho, a qual se encontra suspensa, para o efeito da progressão nos demais escalões, até que seja aprovado o diploma adaptador daquele Estatuto.

O regime transitório de avaliação do desempenho e de progressão ao 8.º escalão, aprovado pelo Decreto-Lei 41/96, de 7 de Maio, por se fazer com base no regime de avaliação constante dos artigos 41.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente e do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, mostra-se igualmente e por idênticas razões inaplicável aos docentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Considerando que aquele pessoal tem direito à carreira em igualdade de condições com o pessoal docente do Ministério da Educação;

Considerando a urgência em garantir o direito à passagem ao 8.º escalão, sem mais adiamentos na aprovação do diploma adaptador do Estatuto, por forma a serem acolhidas as alterações que vierem a ser introduzidas;

Considerando, pelos motivos expostos, não ser imputável aos docentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social a não formalização das candidaturas de acesso ao 8.º escalão:

Impõe-se que se estabeleça quem, para o efeito da aplicação do regime transitório de avaliação do desempenho, é competente para avaliar o pessoal docente dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e se salvaguardem os efeitos do acesso ao 8.º escalão à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão, independentemente de terem sido ou não formalizadas as respectivas candidaturas, dentro do prazo estabelecido no Decreto Regulamentar 13/92, de 30 de Junho.

Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 41/96, de 7 de Maio, e até que seja aprovado o diploma adaptador do Estatuto da Carreira Docente, os directores dos estabelecimentos de educação ou de ensino do âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social exercerão as funções previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho.

2 - Quando o notado se encontre inserido em nível remuneratório superior ao do notador, as competências previstas no número anterior passam para o dirigente da unidade orgânica a quem compete a gestão dos estabelecimentos.

Artigo 2.º
1 - O pessoal docente dos serviços e estabelecimentos de educação ou de ensino do âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 41/96, de 7 de Maio, tenha já concluído o módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão fica abrangido pelo regime transitório regulado no artigo 4.º do referido decreto-lei, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.

2 - O pessoal docente a que se refere o número anterior deve solicitar a aplicação do regime transitório, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao órgão de gestão das instituições ou organismos sob tutela do Ministério da Solidariedade e Segurança Social de que dependem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto Regulamentar 13/92 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação para o acesso ao 8.º escalão da carreira docente do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto Regulamentar 14/92 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR, PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90 DE 28 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO DRR 4/94/A DE 29-MAR DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DLR 8/95/A DE 15-MAI D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 41/96 - Ministério da Educação

    Revoga o regime de acesso ao 8.º escalão da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e aprova o regime transitório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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