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Decreto-lei 41/96, de 7 de Maio

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Sumário

Revoga o regime de acesso ao 8.º escalão da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e aprova o regime transitório.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/96

de 7 de Maio

A revogação do artigo 10.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, que define o regime de acesso ao 8.º escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, visa corresponder a uma pretensão legítima dos professores e criar um sistema mais adequado de avaliação do desempenho que permita a efectiva valorização da profissão docente. Não se pretende, deste modo, adoptar uma avaliação formal baseada na mera progressão por decurso do tempo.

Atendendo aos objectivos últimos que numa avaliação do pessoal docente sempre se devem prosseguir, entende-se que o mesmo deverá orientar-se por um conjunto de princípios, donde se destacam:

A avaliação deverá ser centrada nas actividades da escola; deverá dar relevância às práticas pedagógicas;

deverá valorizar o exercício de cargos pedagógicos e demais acções desenvolvidas na escola e na comunidade educativa; deverá valorizar as acções de formação contínua, que constituem um elemento de enriquecimento e valorização permanente dos profissionais, e, finalmente, considerar a contagem do tempo de serviço em funções docentes.

A avaliação do desempenho dos docentes deverá ser encarada como estratégia integrada no modo como as escolas, enquanto instituições dinâmicas e inseridas num sistema mais amplo, desenvolvem e procuram valorizar os seus recursos humanos.

O processo de avaliação centrado na escola deverá privilegiar o envolvimento do professor na sua própria avaliação e garantir perfis mínimos de qualidade, deverá assumir um sentido iminentemente formativo e contribuir para a melhoria do desempenho profissional do docente, procurando superar o que se revelou como negativo e aprofundar os aspectos mais positivos da actividade desenvolvida.

O presente diploma foi antecedido de negociações com as organizações sindicais representativas dos docentes aos quais o presente diploma se aplica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei aprova o regime transitório a que obedece a avaliação do desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, para efeitos de acesso ao 8.º escalão, até à entrada em vigor do novo regime de avaliação do pessoal docente.

Artigo 2.º

Princípios gerais

O novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, previsto no artigo anterior, obedecerá aos seguintes princípios:

a) A avaliação tomará em consideração a qualidade do processo de ensino e aprendizagem desenvolvido pelos docentes;

b) A avaliação valorizará as actividades desenvolvidas na escola e na comunidade educativa, designadamente tarefas pedagógicas ou de carácter sócio-cultural;

c) A avaliação será conjugada com a formação contínua, tendo em vista o enriquecimento e a valorização profissional dos docentes, das escolas e das respectivas comunidades educativas;

d) A avaliação terá em consideração o tempo de serviço prestado em funções docentes ou equiparadas.

Artigo 3.º

Revogação

1 - É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

2 - Consideram-se igualmente revogadas as disposições legais e regulamentares em vigor, na parte em que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º

Regime transitório

1 - Até à entrada em vigor do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, o acesso ao 8.º escalão da carreira docente faz-se nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, com base no regime de avaliação constante dos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e no Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os docentes integrados na carreira devem apresentar o relatório crítico ou o currículo profissional no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo necessário à progressão, ficando, porém, dispensados do cumprimento da exigência referida na parte final do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea f) do artigo 6. daquele diploma.

3 - Os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço devem, para efeitos do disposto no presente diploma, solicitar uma classificação de serviço extraordinária, nos termos do artigo 18. do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, devendo os resultados ser comunicados ao estabelecimento de educação ou ensino a cujo quadro o docente pertença no prazo previsto no número anterior.

4 - O serviço prestado por docentes no exercício dos cargos e funções previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, bem como em órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino, considera-se, para efeitos de acesso ao 8.º escalão, como avaliado com a menção de Satisfaz.

Artigo 5.º

Candidaturas pendentes

1 - No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os docentes cuja candidatura ao 8.º escalão da carreira docente, apresentada nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regulamentar 13/92, de 30 de Junho, se encontre pendente de apreciação podem optar entre o prosseguimento da mesma e a submissão ao processo de avaliação referido no artigo anterior.

2 - Os docentes que optem pela aplicação do regime transitório previsto no artigo anterior deverão manifestar expressamente tal intenção, remetendo à direcção regional de educação respectiva declaração de que conste a vontade de desistir do prosseguimento da sua anterior candidatura.

3 - Da declaração referida no número anterior constará ainda a pretensão de o docente ser objecto de avaliação, nos termos do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, bem como de a mesma se fazer com base no currículo constante do respectivo processo de candidatura ou no relatório crítico da actividade desenvolvida pelo docente.

Artigo 6.º

Extensão de regime

1 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos docentes cujas candidaturas se encontrem pendentes de apreciação e que, à data da apresentação da candidatura, preenchiam os requisitos legais de acesso, excepto quanto à apresentação do trabalho de natureza educacional, em relação aos candidatos referidos no número seguinte.

2 - São dispensados da apresentação do trabalho de natureza educacional os candidatos que hajam realizado com sucesso as provas de Exame de Estado previstas no Decreto 36 508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, bem como os abrangidos pelo efeito útil dos Decretos-Leis n.º 405/74, de 29 de Agosto, 294-A/75, de 17 de Junho, 302/74, de 5 de Julho, 616/76, de 27 de Julho, e 423/78, de 22 de Dezembro.

Artigo 7.º

Candidaturas anteriores

1 - Aos docentes integrados no 7.º escalão a quem a apreciação da candidatura tenha sido recusada ou indeferida, bem como àqueles a quem já tenha sido atribuída a menção de Não satisfaz por parte do júri, é facultado solicitarem a avaliação nos termos do disposto no artigo 4.º do presente diploma.

2 - Nas situações previstas no número anterior, bem como no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, o relatório crítico incide sobre as actividades desenvolvidas ao longo dos anos de permanência mínima exigida para o 7.º escalão, nos termos da Portaria 39/94, de 14 de Janeiro.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 - A progressão dos docentes que acedem ao 8.º escalão, nos termos do presente diploma, produz todos os efeitos à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão, excepto quando o docente obtiver menção de Não satisfaz na respectiva avaliação, bem como no caso de lhe ser imputável a não apresentação, dentro do prazo estabelecido e nos termos legais, da candidatura ou do relatório crítico.

2 - No caso de ser imputável ao docente a não apresentação, nos termos legais, da candidatura ou do relatório crítico, o acesso ao 8.º escalão produz efeitos remuneratórios à data da regularização da referida apresentação, desde que o docente venha a obter menção de Satisfaz na mesma avaliação.

3 - Considera-se que é imputável aos docentes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma a não apresentação pelos mesmos do requerimento de candidatura, acompanhado de currículo, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 13/92, de 30 de Junho.

4 - A progressão dos docentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º, e que não tenham apresentado a candidatura ao 8.º escalão no prazo legalmente previsto produz efeitos remuneratórios à data da sua apresentação, desde que, cumulativamente:

a) A recusa ou indeferimento da candidatura, bem como a atribuição da menção de Não satisfaz, conforme o caso, se tenha fundamentado na falta ou na apreciação do trabalho de natureza educacional;

b) Obtenham menção de Satisfaz, na respectiva avaliação.

Artigo 9.º

Transição

A transição ao 8.º escalão e seguintes da carreira dos docentes abrangidos pelo disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma faz-se de acordo com as datas previstas na Portaria 39/94, de 14 de Janeiro.

Artigo 10.º

Situações transitórias

1 - Os docentes integrados no 7.º escalão que não tenham apresentado candidatura, mas hajam concluído o módulo de tempo de serviço efectivo para acesso ao 8.º escalão, devem apresentar o currículo ou o relatório crítico no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a fim de que a progressão se possa fazer de acordo com a previsão constante da portaria referida no artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes integrados no 7.º escalão que venham a concluir o referido módulo de tempo nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os docentes que preenchem os requisitos referidos no n.º 1 são remunerados pelo escalão para que transitam a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º

Júris

Os júris criados para apreciação das candidaturas, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e regulamentação complementar, são extintos à medida que cessar a actividade para que foram constituídos, devendo concluir o respectivo processo até 30 de Junho de 1996.

Artigo 12.º

Efeitos financeiros

Os efeitos financeiros decorrentes da progressão ao 8.º escalão e seguintes da carreira, que implicam alterações de remunerações em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma, ficam sujeitos a uma execução faseada, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 13.º

Disposição final

O regime de desenvolvimento dos princípios gerais sobre avaliação do desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário será aprovado no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 17 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/07/plain-74278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto Regulamentar 13/92 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação para o acesso ao 8.º escalão da carreira docente do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto Regulamentar 14/92 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR, PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90 DE 28 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO DRR 4/94/A DE 29-MAR DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DLR 8/95/A DE 15-MAI D (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Decreto-Lei 312/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Adapta o Decreto-Lei nº 41/86, de 7 de Maio, relativo ao regime transitório de avaliação do desemprego dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e secundário para efeitos de acesso ao oitavo escalão, ao pessoal docente dos serviços e estabelecimentos de educação ou de ensino no âmbito o Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-15 - Acórdão 153/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º, nºs 2 e 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na medida em que exclui da contagem do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes as ausências do trabalho determinadas pelo exercício do direito à greve. (Proc. nº 530/97).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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