Decreto Regulamentar 27/91
de 16 de Maio
O Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, ao aprovar a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), estabeleceu que os gestores e coordenadores poderiam ter remuneração equiparada à de chefe de divisão.
Medidas entretanto tomadas relativas à autonomização das remunerações dos cargos dirigentes conduziram à desindexação de equiparações anteriormente estabelecidas, o que se verificou também no caso dos gestores e coordenadores do PEDAP.
A importância e a especificidade destas funções são determinantes para que agora, no contexto do novo sistema retributivo da função pública, se opere a recuperação das remunerações deste pessoal, fixando-as em níveis consentâneos com o grau de autonomia e de responsabilidade inerentes aos cargos.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A remuneração base dos gestores e coordenadores designados no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) é fixada por referência aos índices constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 3.º Os efeitos do presente diploma são reportados a 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo
(ver documento original)