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Decreto Regulamentar 27/91, de 16 de Maio

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Sumário

ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DOS GESTORES E COORDENADORES DESIGNADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA PORTUGUESA (PEDAP). O PRESENTE DIPLOMA REPROVA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/91
de 16 de Maio
O Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, ao aprovar a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), estabeleceu que os gestores e coordenadores poderiam ter remuneração equiparada à de chefe de divisão.

Medidas entretanto tomadas relativas à autonomização das remunerações dos cargos dirigentes conduziram à desindexação de equiparações anteriormente estabelecidas, o que se verificou também no caso dos gestores e coordenadores do PEDAP.

A importância e a especificidade destas funções são determinantes para que agora, no contexto do novo sistema retributivo da função pública, se opere a recuperação das remunerações deste pessoal, fixando-as em níveis consentâneos com o grau de autonomia e de responsabilidade inerentes aos cargos.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A remuneração base dos gestores e coordenadores designados no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) é fixada por referência aos índices constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 3.º Os efeitos do presente diploma são reportados a 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-31 - Declaração de Rectificação 125/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 27/91, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DOS GESTORES E COORDENADORES DESIGNADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA PORTUGUESA (PEDAP), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 112, DE 16 DE MAIO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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