de 13 de Agosto
Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos
trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar
da função pública.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 14.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas d) e u), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Objecto, sentido e extensão)
1 - O Governo é autorizado a legislar:a) Em matéria de regime da função pública, regulamentando o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente às suas condições de trabalho;
b) Em matéria de regime disciplinar da função pública.
2 - O regime a instituir nos termos da alínea a) do n.º 1 visa disciplinar, clarificar, consagrar e desenvolver a prática negocial que vem sendo seguida com vista à fixação das condições de trabalho dos mencionados trabalhadores.
3 - O regime a instituir nos termos da alínea b) do n.º 1 visa introduzir alterações ao Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho, por forma a redefinir os factos ilícitos ou a definir novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar.
ARTIGO 2.º
(Duração)
A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 22 de Julho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.