Decreto-Lei 170/91
de 10 de Maio
No desenvolvimento do processo de aplicação do novo sistema retributivo, o artigo 29.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, prevê que a regulamentação própria das carreiras de regime especial que não sejam por ele directamente abrangidas se faz mediante diploma autónomo.
O presente diploma visa dar execução ao referido preceito, estabelecendo o desenvolvimento indiciário das carreiras específicas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e definindo as respectivas escalas de transição de modo a assegurar de imediato o indispensável equilíbrio interno no mesmo organismo.
Procede-se também à integração no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de pessoal que se encontra requisitado e destacado junto da mesma, satisfazendo necessidades permanentes de serviço e para recuperar transitoriamente, por outro lado, disposições que viabilizam a intercomunicabilidade entre carreiras da mesma Direcção-Geral.
Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação sindical.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A estrutura remuneratória das carreiras de técnico contabilista e de auxiliar de contabilidade da Direcção-Geral da Contabilidade Pública é, respectivamente, a constante dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Art. 2.º A transição dos técnicos superiores, do pessoal técnico de contabilidade e dos auxiliares de contabilidade opera-se, respectivamente, de acordo com os anexos III, IV e V ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á, nos casos previstos no número precedente, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 4.º - 1 - A promoção nas carreiras abrangidas pelo presente diploma faz-se da seguinte forma:
a) Para ao escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já a remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - A progressão faz-se por mudança de escalão após a permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.
Art. 5.º Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 6.º - 1 - Os funcionários em exercício de funções na Direcção-Geral da Contabilidade Pública à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 17/87, de 18 de Fevereiro, poderão, nos termos dos seus artigos 44.º a 47.º e pelo período de um ano a contar da publicação do presente diploma, candidatar-se aos concursos de habilitação referidos no artigo 49.º do mesmo diploma.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos actuais operadores de microfilmagem especialistas com cinco anos na carreira e classificação não inferior a Bom que, enquanto operadores de microfilmagem principais, não se candidataram aos concursos de habilitação mencionados no número precedente.
3 - Os actuais operadores de micro filmagem especialistas que ficaram aprovados no concurso de habilitação para auxiliar de contabilidade principal, efectuado ao abrigo do disposto nos artigos 45.º e 49.º do Decreto Regulamentar 17/87, de 18 de Fevereiro, poderão candidatar-se ao primeiro concurso de provimento que vier a realizar-se para esta categoria.
Art. 7.º - 1 - Os funcionários que à data da publicação do presente diploma se encontrem destacados ou requisitados na Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão integrados no respectivo quadro de pessoal, nas mesmas categorias se, no prazo de 30 dias contado a partir daquela data, não optarem em sentido contrário.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos agentes que contem mais de três anos de serviço e possuam as habilitações legais exigidas para as respectivas categorias.
Art. 8.º - 1 - Serão criados no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mediante portaria, os lugares necessários à execução do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os quais serão extintos à medida que vagarem.
2 - São automaticamente extintos os lugares do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que ficarem vagos por força da aplicação do disposto no artigo 6.º
Art. 9.º O disposto nos artigos 1.º a 3.º do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
DO ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)