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Decreto-lei 420/99, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova a estrutura e o regime das carreiras específicas da Direcção-Geral do Orçamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 420/99
de 21 de Outubro
O Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, que desenvolveu e regulamentou os princípios gerais do novo sistema remuneratório da função pública, veio confirmar a especificidade das carreiras técnicas da Direcção-Geral do Orçamento (DGO), já existentes desde 1973, o que foi concretizado pelo Decreto-Lei 170/91, de 10 de Maio.

Por sua vez, o Decreto-Lei 344/98, de 6 de Novembro, aprovou a nova Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento, com vista «a aperfeiçoar a posição de rigor e eficiência que tem mantido desde que foi criada há cerca de 150 anos, face às actuais exigências da gestão financeira no âmbito das políticas económico-sociais».

Torna-se agora necessário «proceder à adequação dos recursos humanos às crescentes exigências técnicas que se suscitam à sua actuação», tanto mais que esses recursos se encontram no «limite das suas possibilidades».

Por isso se publica o presente diploma, o qual, de acordo com o que se prevê no artigo 29.º do referido decreto-lei, contém a estrutura e o regime das carreiras específicas da Direcção-Geral, bem como as regras de transição do pessoal para estas carreiras.

É criada uma carreira de pessoal técnico superior de orçamento e conta, a que cabe prestar, aos diferentes níveis, um suporte de apoio técnico à decisão e de execução técnica que é sempre de elevado grau de exigência.

Esta assessoria é exercida no âmbito das funções «clássicas» de superintendência na elaboração e controlo da execução do Orçamento do Estado, na elaboração das contas públicas, na contabilidade pública e no controlo da legalidade e regularidade da administração financeira do Estado, na boa utilização dos dinheiros públicos, tendo em conta o novo sistema de gestão introduzido pela reforma em curso.

E é também desempenhada no quadro das novas funções assumidas pela Direcção-Geral de auditoria interna sistemática de todos os serviços e organismos da administração central, independentemente do seu grau de autonomia, de coordenação de todo o sistema de gestão e informação orçamental, envolvendo uma exigente e complexa rede de comunicação de alta tecnologia, de análise e estudo de medidas de adequação dos sistemas contabilísticos, de harmonia com o desenvolvimento e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) e de responsabilidade pelo sistema de controlo de gestão financeira de recursos humanos da administração central, bem como do sistema de controlo interno a nível similar ao da Inspecção-Geral de Finanças, em plano superior ao dos órgãos sectoriais.

Cabe-lhe ainda a realização, no âmbito do novo Gabinete de Estudos de Finanças Públicas, dos estudos necessários à preparação das políticas e programas orçamentais e das contas públicas, a organização das contas consolidadas do sector público administrativo e a colaboração na preparação das estatísticas das finanças públicas, a fornecer aos organismos nacionais e internacionais.

Além disso, tem de participar nos trabalhos que se realizam, no âmbito das competências da Direcção-Geral, nos organismos internacionais, nomeadamente na União Europeia e na OCDE, participação especialmente exigente no quadro das políticas de estabilidade.

Com efeito, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades do Estado, a DGO ainda acompanha de forma especialmente qualificada a elaboração dos orçamentos da União Europeia, com o suporte à intervenção política anual nos Conselhos de Orçamento no âmbito do ECOFIN.

Por outro lado, é reenquadrada a carreira de pessoal técnico contabilista, o qual detém uma tradição desenvolvida ao longo de toda a história da Direcção-Geral, cabendo-lhe desempenhar funções de exigente nível técnico no âmbito das atribuições deste organismo.

Este pessoal tem ainda uma participação essencial na tarefa de transição do anterior para o novo regime de administração financeira do Estado, cuja importância estratégica é desnecessário realçar, a qual requer, no quadro de uma vasta descentralização de responsabilidades financeiras, o máximo rigor e eficiência.

Com estas medidas pretende-se criar as condições mínimas indispensáveis para ocorrer ao difícil problema da fixação no quadro da Direcção-Geral de técnicos de elevada qualificação, de modo a consolidar um pequeno, mas altamente qualificado, quadro técnico e abrir caminho para a racionalização e optimização do quadro de pessoal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma contém a estrutura e o regime das carreiras específicas da Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 2.º
Carreiras da Direcção-Geral do Orçamento
O quadro de pessoal referido no artigo 19.º do Decreto-Lei 344/98, de 6 de Novembro, integra, além das carreiras de regime geral nele previstas, as carreiras específicas referidas nos artigos seguintes, cujos conteúdos funcionais constam dos mapas I a III anexos ao presente diploma.

Artigo 3.º
Carreira de pessoal técnico superior de orçamento e conta
1 - É criada a carreira de pessoal técnico superior de orçamento e conta, a qual se desenvolve pelas categorias de técnico superior de orçamento e conta, principal e especialista e de assessor e assessor principal de orçamento e conta, cuja escala indiciária consta do mapa IV anexo ao presente diploma.

2 - Os lugares da carreira de pessoal técnico superior de orçamento e conta são providos, mediante concurso, nos seguintes termos:

a) Assessor principal, de entre assessores de orçamento e conta com três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e apresentação de um trabalho especializado de reconhecido mérito e interesse, para o organismo, a considerar na avaliação dos candidatos;

b) Assessor, de entre técnicos superiores de orçamento e conta especialistas com três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e aproveitamento em curso de formação adequado;

c) Técnico superior especialista, de entre técnicos superiores de orçamento e conta principais com três anos de serviço na categoria, classificação não inferior a Bom e aproveitamento em curso de formação adequado;

d) Técnico superior principal, de entre técnicos superiores de orçamento e conta com três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;

e) Técnico superior de orçamento e conta, de entre indivíduos possuidores de licenciatura adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - A carreira técnica superior de orçamento e conta dispõe de duas dotações globais, uma correspondente às categorias de assessor principal e assessor e outra referente às restantes categorias.

4 - As licenciaturas relevantes para os efeitos do n.º 2 devem ser especificadas no despacho que autorize a abertura do concurso e no respectivo aviso de abertura.

Artigo 4.º
Carreira de pessoal técnico contabilista
1 - A carreira de pessoal técnico contabilista desenvolve-se pelas categorias de técnico contabilista de 2.ª e 1.ª classes, perito contabilista de 2.ª e 1.ª classes e subdirector de contabilidade, cuja escala indiciária consta do mapa V anexo ao presente diploma.

2 - O subdirector de contabilidade é recrutado de entre peritos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aprovação em concurso, o qual inclui um curso de formação adequado.

3 - O perito contabilista de 1.ª classe e o técnico contabilista de 1.ª classe são recrutados, respectivamente, de entre peritos contabilistas de 2.ª classe e técnicos contabilistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aproveitamento em curso de formação adequado.

4 - O perito contabilista de 2.ª classe é recrutado de entre técnicos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aprovação em concurso, o qual inclui um curso de formação adequado.

5 - O ingresso na carreira é feito de entre técnicos contabilistas estagiários, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

6 - O técnico contabilista estagiário é recrutado de entre indivíduos com as habilitações mínimas de curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.

7 - Os cursos superiores relevantes para os efeitos do número anterior devem ser especificados no despacho que autorize a abertura do concurso e no respectivo aviso de abertura.

8 - A carreira técnica contabilista dispõe de três dotações, que correspondem, respectivamente, aos subdirectores de contabilidade, peritos contabilistas e técnicos contabilistas, podendo ser recrutadas, para a categoria de ingresso, tantas unidades quantas as vagas existentes nas diferentes categorias integradas na carreira.

9 - Para efeitos de atribuição do índice remuneratório dos funcionários integrados na carreira de pessoal técnico contabilista são observadas as seguintes regras:

a) Os do 1.º escalão ficam posicionados no mesmo;
b) Os dos 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;
c) Os dos 4.º e 5.º escalões transitam para o 3.º escalão;
d) Os do 6.º escalão transitam para o 4.º escalão.
10 - Aos funcionários integrados na carreira técnica contabilista são aplicáveis para o ano de 1999 as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, vencendo-se o direito à totalidade da remuneração em 1 de Janeiro de 2000.

11 - Aos funcionários da carreira técnica contabilista que se aposentem durante o ano de 1999 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 5.º
Carreira de pessoal auxiliar de contabilidade
1 - A carreira de pessoal auxiliar de contabilidade desenvolve-se pelas categorias de auxiliar de contabilidade de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, cuja escala indiciária consta do mapa VI anexo ao presente diploma.

2 - O auxiliar de contabilidade principal e o auxiliar de contabilidade de 1.ª classe são recrutados, mediante concurso, de entre, respectivamente, auxiliar de contabilidade de 1.ª classe e de 2.ª classe, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.

3 - O ingresso na carreira é feito na categoria de auxiliar de contabilidade de 2.ª classe, a prover mediante concurso, que inclui uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos especializados, de entre indivíduos com as habilitações mínimas do 11.º ano de escolaridade ou equivalente e que demonstrem possuir conhecimentos na área de processamento de texto.

4 - Para efeitos de aplicação da escala indiciária a que se refere o presente artigo, os funcionários são integrados nos mesmos escalões da respectiva categoria, com excepção dos que se encontram posicionados no 7.º escalão das categorias de principal e de 1.ª classe, que são integrados no 6.º escalão.

Artigo 6.º
Carreiras do restante pessoal
O ingresso e o acesso nas restantes carreiras do pessoal previstas no quadro far-se-ão nos termos da lei geral.

Artigo 7.º
Intercomunicabilidade
1 - Os funcionários integrados na carreira de pessoal técnico contabilista, possuidores das habilitações exigidas, podem ser opositores aos concursos para lugares da categoria de acesso das carreiras técnica superior de orçamento e conta e técnica superior, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria da carreira técnica contabilista em que se encontrem providos.

2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico superior de orçamento e conta especialista e técnico superior principal é alargada aos subdirectores de contabilidade, com três anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Muito bom ou cinco anos e classificação de Bom, em ambos os casos com aprovação em curso de formação adequado e habilitação com curso superior que não confira o grau de licenciatura.

3 - O técnico contabilista de 2.ª classe pode ainda ser recrutado, mediante concurso, de entre auxiliares de contabilidade principais que contem pelo menos cinco anos de efectivo serviço na respectiva carreira, classificação de Bom e habilitação com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.

Artigo 8.º
Regime de estágio
1 - Os técnicos superiores de orçamento e conta estagiários e os técnicos contabilistas estagiários são recrutados mediante concurso, que inclui provas de selecção adequadas.

2 - O estágio tem a duração mínima de um ano, podendo cessar, nos termos da lei geral, em qualquer momento relativamente aos estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.

3 - Os regulamentos de estágio são aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 9.º
Transição do pessoal
1 - Os funcionários providos na carreira técnica superior transitam para a carreira de pessoal técnico superior de orçamento e conta, de acordo com o previsto no mapa VII anexo ao presente diploma, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Ao pessoal que transite para a carreira técnica superior de orçamento e conta será contado para efeitos de promoção e antiguidade na carreira o tempo de serviço prestado na anterior carreira técnica superior, ocorrendo a transição para o mesmo escalão da nova categoria.

3 - Os funcionários a que se referem os números anteriores podem optar, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, pela continuação na carreira técnica superior do regime geral.

4 - Transitam para a carreira de pessoal técnico contabilista os funcionários integrados no grupo de pessoal administrativo e nas carreiras de operador de sistema e auxiliar de contabilidade, possuidores no mínimo do 11.º ano ou equivalente, ou o adquiram no prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, que o requeiram e sejam aprovados em curso de formação adequado.

5 - Os funcionários a que se refere o número anterior, que possuam curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, ficam dispensados da frequência do curso de formação, sendo a adequação dos cursos definida por despacho do director-geral.

6 - A transição do pessoal a que se refere o n.º 4 do presente artigo é efectuada, relativamente à atribuição do índice remuneratório, de acordo com as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos do mapa VIII anexo ao presente diploma.

Artigo 10.º
Cursos de formação
Os regulamentos, programas e provas dos cursos de formação a que se refere o presente diploma são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 11.º
Providências orçamentais
No corrente ano, os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são satisfeitos pelas disponibilidades existentes nas verbas adequadas.

Artigo 12.º
Concursos pendentes
Os concursos a decorrer no quadro da Direcção-Geral do Orçamento mantêm-se até ao termo do prazo da respectiva validade.

Artigo 13.º
Revogação de legislação anterior e regime legal transitório
São revogados os artigos 9.º, 13.º e 16.º a 18.º do Decreto-Lei 499/79, de 22 de Dezembro, o Decreto Regulamentar 17/87, de 18 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 170/91, de 10 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I
Conteúdo funcional da carreira de pessoal técnico superior de orçamento e conta

(artigo 2.º)
Exercício de funções de assessoria técnica de elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização, particularmente nas áreas de finanças públicas, economia, gestão e direito orçamental.

Realização dos estudos necessários à preparação de políticas e programas governamentais.

Exercício de funções no âmbito da elaboração do Orçamento do Estado e das Contas do Estado, incluindo as contas consolidadas do sector público administrativo.

Assegurar a função de controlo e acompanhamento da execução orçamental.
Preparação e análise sistemática de diplomas legais e regulamentares, incluindo a análise de todos os diplomas que envolvam dinheiros públicos.

Realização de auditorias aos serviços e organismos da administração central, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado e das que resultam das atribuições da DGO.

Preparação das estatísticas das finanças públicas, a fornecer aos organismos nacionais e internacionais.

Preparação e efectiva participação nos trabalhos que se realizam nos organismos internacionais, nomeadamente na União Europeia e na OCDE.

Coordenação do sistema de gestão e informação orçamental, incluindo a responsabilidade pelo sistema de controlo de gestão financeira dos recursos humanos da administração central e ainda preparar medidas de desenvolvimento e adequação dos sistemas contabilísticos, em particular do POCP.


MAPA II
Conteúdo funcional da carreira de pessoal técnico contabilista
(artigo 2.º)
Exercício de funções técnicas de elevado grau de exigência, responsabilidade e especialização.

Colaboração na preparação e análise sistemática de diplomas legais e regulamentares.

Participação nas auditorias a realizar aos serviços e organismos da administração central.

Desempenho das tarefas técnicas necessárias ao controlo da realização das despesas e à contabilização das receitas e despesas públicas, com especial incidência na transição do anterior para o novo regime de administração financeira do Estado.

Estas funções são desempenhadas especialmente nas áreas inerentes à contabilidade pública, no âmbito da elaboração do Orçamento do Estado e das contas públicas, do controlo da gestão orçamental e participação no sistema de controlo de gestão financeira dos recursos humanos da administração central.

Subdirector de contabilidade
Além das tarefas próprias da carreira onde se insere, coordenação da actividade dos sectores a seu cargo nos serviços centrais e delegados, em directa colaboração com os respectivos dirigentes.


MAPA III
Conteúdo funcional da carreira de pessoal auxiliar de contabilidade
(artigo 2.º)
Exercício de funções técnicas auxiliares de significativo grau de especialização.

Participação auxiliar no desempenho das tarefas técnicas necessárias à efectivação das atribuições e competências da Direcção-Geral.

Execução das tarefas de natureza administrativa indispensáveis à organização e gestão da Direcção-Geral, incluindo o processamento das despesas do próprio serviço.


(ver mapas IV a VIII no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 499/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, definindo as suas atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto Regulamentar 17/87 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 170/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de aplicação do novo sistema retributivo às carreiras específicas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 344/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-21 - Decreto Legislativo Regional 6/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Revaloriza as carreiras de pessoal técnico contabilista e de auxiliar de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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