Decreto Legislativo Regional 6/2001/A
Revalorização das carreiras de pessoal técnico contabilista e de auxiliar
de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
O Decreto Regulamentar Regional 19/91/A, de 9 de Julho, aprovou a estrutura salarial das carreiras de técnico de contabilidade e auxiliar contabilista da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, na perspectiva da sua conformação com o estatuto remuneratório da Administração Pública.
Desde a sua criação tem sido manifesta a preocupação em manter a uniformização de tratamento entre o pessoal técnico contabilista da Direcção-Geral do Orçamento e o pessoal que exerce idênticas funções na Região Autónoma dos Açores.
A publicação do Decreto-Lei 420/99, de 21 de Outubro, operou significativas alterações nas escalas indiciárias aplicáveis às carreiras em apreço dos funcionários e agentes afectos à Direcção-Geral do Orçamento, numa perspectiva de valorização daquele pessoal num quadro de transição do anterior para o novo regime da administração financeira do Estado.
No presente, justifica-se igual procedimento ao nível da Região Autónoma dos Açores, na certeza de que a futura implantação na mesma do Plano Oficial de Contabilidade Pública exigirá do pessoal integrado na carreira de técnico de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro o desempenho de funções de exigente nível técnico, responsabilidade, rigor e eficiência, no âmbito das atribuições deste organismo.
Foram ouvidas as associações sindicais.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma contém a estrutura e o regime das carreiras de pessoal técnico contabilista e de auxiliar de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, cujos conteúdos funcionais e respectivas escalas salariais constam dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Denominação de categorias
São alteradas as denominações das seguintes categorias: de perito de contabilidade para perito contabilista, de técnico de contabilidade para técnico contabilista e de auxiliar contabilista para auxiliar de contabilidade.
Artigo 3.º
Carreira de pessoal técnico contabilista
1 - A carreira de pessoal técnico contabilista desenvolve-se pelas categorias de técnico contabilista de 2.ª e 1.ª classes, perito contabilista de 2.ª e 1.ª classes e subdirector de contabilidade, cuja escala indiciária consta do mapa III anexo ao presente diploma.
2 - O subdirector de contabilidade é recrutado de entre peritos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aprovação em concurso, o qual inclui um curso de formação adequado.
3 - O perito contabilista de 1.ª classe e o técnico contabilista de 1.ª classe são recrutados, respectivamente, de entre peritos contabilistas de 2.ª classe e técnicos contabilistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aprovação em curso de formação adequado.
4 - O perito contabilista de 2.ª classe é recrutado de entre técnicos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aprovação em concurso, o qual inclui um curso de formação adequado.
5 - O ingresso na carreira é feito de entre técnicos contabilistas estagiários, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
6 - O técnico contabilista estagiário é recrutado de entre indivíduos com habilitações mínimas de curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
7 - Os cursos superiores relevantes para efeitos do número anterior devem ser especificados no despacho que autorize a abertura do concurso e no respectivo aviso de abertura.
8 - A carreira técnica contabilista dispõe de três dotações que correspondem, respectivamente, aos subdirectores de contabilidade, aos peritos contabilistas e aos técnicos contabilistas, podendo ser recrutados para categoria de ingresso tantas unidades quantas as vagas existentes nas diferentes categorias integradas na carreira.
9 - O técnico contabilista de 2.ª classe pode ainda ser recrutado, mediante concurso, de entre auxiliares de contabilidade principais que contem pelo menos cinco anos de efectivo serviço na respectiva carreira, classificação de Bom e habilitação com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
Artigo 4.º
Carreira de pessoal auxiliar de contabilidade
1 - A carreira de pessoal auxiliar de contabilidade desenvolve-se pelas categorias de auxiliar de contabilidade de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, cuja escala indiciária consta do mapa IV anexo ao presente diploma.
2 - O auxiliar de contabilidade principal e o auxiliar de contabilidade de 1.ª classe são recrutados, mediante concurso, de entre, respectivamente, auxiliar de contabilidade de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.
3 - O ingresso na carreira é feito na categoria de auxiliar de contabilidade de 2.ª classe, a prover mediante concurso, que inclui uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos especializados, de entre indivíduos com habilitações mínimas do 11.º ano de escolaridade ou equivalente e que demonstrem possuir conhecimentos na área de processamento de texto.
Artigo 5.º
Regras de transição
1 - Para efeitos de atribuição do índice remuneratório dos funcionários integrados na carreira de pessoal técnico contabilista, são observadas as seguintes regras:a) Os do 1.º escalão ficam posicionados no mesmo;
b) Os dos 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;
c) Os dos 4.º e 5.º escalões transitam para o 3.º escalão;
d) Os do 6.º escalão transitam para o 4.º escalão.
2 - Para efeitos de atribuição do índice remuneratório dos funcionários integrados na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade, os mesmos são integrados nos mesmos escalões da respectiva categoria, com excepção dos que se encontram posicionados no 7.º escalão das categorias de principal e de 1.ª classe, que são integrados no 6.º escalão.
3 - Transitam para a carreira de pessoal técnico contabilista os funcionários integrados na carreira de auxiliar de contabilidade possuidores do 11.º ano ou equivalente, ou o adquiram no prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, que o requeiram e sejam aprovados em curso de formação adequado.
4 - Os funcionários a que se refere o número anterior que possuam curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura ficam dispensados da frequência do curso de formação, sendo a adequação dos cursos definida por despacho do director regional.
5 - A transição do pessoal a que se refere o n.º 3 do presente artigo é efectuada, relativamente à atribuição do índice remuneratório, de acordo com as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos do mapa V anexo ao presente diploma.
Artigo 6.º
Cursos de formação
Os regulamentos, programas e provas dos cursos de formação a que se refere o presente diploma são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo que tenham a seu cargo as finanças e a Administração Pública.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
Aos funcionários integrados nas carreiras objecto do presente diploma são aplicáveis para o ano de 1999 as disposições constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, vencendo-se o direito à totalidade de remuneração em 1 de Janeiro de 2000.
Artigo 8.º
Revogação de legislação anterior
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 16/90/A, de 2 de Maio, e o Decreto Regulamentar Regional 19/91/A, de 9 de Julho.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Fevereiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
Conteúdo funcional da carreira de pessoal técnico contabilista
(artigo 1.º)
Exercício de funções técnicas de acentuado nível de exigência, responsabilidade e especialização.Colaboração na preparação e análise sistemática de diplomas legais e regulamentares.
Participação nas auditorias a realizar aos serviços e organismos da administração regional.
Desempenho das tarefas técnicas necessárias ao controlo da realização das despesas e à contabilização das receitas e despesas públicas, com especial incidência na transição do anterior para o novo regime da administração financeira da Região.
Estas funções são desempenhadas especialmente nas áreas inerentes à contabilidade pública, no âmbito da elaboração do Orçamento da Região e das contas públicas, do controlo da gestão orçamental e participação no sistema de controlo da gestão financeira dos recursos humanos da administração regional.
Subdirector de contabilidade Além das tarefas próprias da carreira onde se insere, coordenação da actividade dos sectores a seu cargo, em directa colaboração com os respectivos dirigentes.
MAPA II
Conteúdo funcional da carreira de pessoal auxiliar de contabilidade
(artigo 1.º)
Exercício de funções técnicas auxiliares de significativo grau de especialização.Participação auxiliar no desempenho das tarefas técnicas necessárias à efectivação das atribuições e competências da Direcção Regional.
Execução das tarefas de natureza administrativa indispensáveis à organização e gestão da Direcção Regional, incluindo o processamento das despesas do próprio serviço.
MAPA III
Escala indiciária do pessoal técnico contabilista
(artigo 1.º)
(ver quadro no documento original)
MAPA IV
Escala indiciária do pessoal auxiliar de contabilidade
(artigo 1.º)
(ver quadro no documento original)
MAPA V
Transição do pessoal auxiliar de contabilidade
(artigo 5.º, n.º 5)
(ver quadro no documento original)