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Decreto Legislativo Regional 6/2001/A, de 21 de Março

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Sumário

Revaloriza as carreiras de pessoal técnico contabilista e de auxiliar de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2001/A

Revalorização das carreiras de pessoal técnico contabilista e de auxiliar

de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

O Decreto Regulamentar Regional 19/91/A, de 9 de Julho, aprovou a estrutura salarial das carreiras de técnico de contabilidade e auxiliar contabilista da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, na perspectiva da sua conformação com o estatuto remuneratório da Administração Pública.

Desde a sua criação tem sido manifesta a preocupação em manter a uniformização de tratamento entre o pessoal técnico contabilista da Direcção-Geral do Orçamento e o pessoal que exerce idênticas funções na Região Autónoma dos Açores.

A publicação do Decreto-Lei 420/99, de 21 de Outubro, operou significativas alterações nas escalas indiciárias aplicáveis às carreiras em apreço dos funcionários e agentes afectos à Direcção-Geral do Orçamento, numa perspectiva de valorização daquele pessoal num quadro de transição do anterior para o novo regime da administração financeira do Estado.

No presente, justifica-se igual procedimento ao nível da Região Autónoma dos Açores, na certeza de que a futura implantação na mesma do Plano Oficial de Contabilidade Pública exigirá do pessoal integrado na carreira de técnico de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro o desempenho de funções de exigente nível técnico, responsabilidade, rigor e eficiência, no âmbito das atribuições deste organismo.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma contém a estrutura e o regime das carreiras de pessoal técnico contabilista e de auxiliar de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, cujos conteúdos funcionais e respectivas escalas salariais constam dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Denominação de categorias

São alteradas as denominações das seguintes categorias: de perito de contabilidade para perito contabilista, de técnico de contabilidade para técnico contabilista e de auxiliar contabilista para auxiliar de contabilidade.

Artigo 3.º

Carreira de pessoal técnico contabilista

1 - A carreira de pessoal técnico contabilista desenvolve-se pelas categorias de técnico contabilista de 2.ª e 1.ª classes, perito contabilista de 2.ª e 1.ª classes e subdirector de contabilidade, cuja escala indiciária consta do mapa III anexo ao presente diploma.

2 - O subdirector de contabilidade é recrutado de entre peritos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aprovação em concurso, o qual inclui um curso de formação adequado.

3 - O perito contabilista de 1.ª classe e o técnico contabilista de 1.ª classe são recrutados, respectivamente, de entre peritos contabilistas de 2.ª classe e técnicos contabilistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aprovação em curso de formação adequado.

4 - O perito contabilista de 2.ª classe é recrutado de entre técnicos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aprovação em concurso, o qual inclui um curso de formação adequado.

5 - O ingresso na carreira é feito de entre técnicos contabilistas estagiários, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

6 - O técnico contabilista estagiário é recrutado de entre indivíduos com habilitações mínimas de curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.

7 - Os cursos superiores relevantes para efeitos do número anterior devem ser especificados no despacho que autorize a abertura do concurso e no respectivo aviso de abertura.

8 - A carreira técnica contabilista dispõe de três dotações que correspondem, respectivamente, aos subdirectores de contabilidade, aos peritos contabilistas e aos técnicos contabilistas, podendo ser recrutados para categoria de ingresso tantas unidades quantas as vagas existentes nas diferentes categorias integradas na carreira.

9 - O técnico contabilista de 2.ª classe pode ainda ser recrutado, mediante concurso, de entre auxiliares de contabilidade principais que contem pelo menos cinco anos de efectivo serviço na respectiva carreira, classificação de Bom e habilitação com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.

Artigo 4.º

Carreira de pessoal auxiliar de contabilidade

1 - A carreira de pessoal auxiliar de contabilidade desenvolve-se pelas categorias de auxiliar de contabilidade de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, cuja escala indiciária consta do mapa IV anexo ao presente diploma.

2 - O auxiliar de contabilidade principal e o auxiliar de contabilidade de 1.ª classe são recrutados, mediante concurso, de entre, respectivamente, auxiliar de contabilidade de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.

3 - O ingresso na carreira é feito na categoria de auxiliar de contabilidade de 2.ª classe, a prover mediante concurso, que inclui uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos especializados, de entre indivíduos com habilitações mínimas do 11.º ano de escolaridade ou equivalente e que demonstrem possuir conhecimentos na área de processamento de texto.

Artigo 5.º

Regras de transição

1 - Para efeitos de atribuição do índice remuneratório dos funcionários integrados na carreira de pessoal técnico contabilista, são observadas as seguintes regras:

a) Os do 1.º escalão ficam posicionados no mesmo;

b) Os dos 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;

c) Os dos 4.º e 5.º escalões transitam para o 3.º escalão;

d) Os do 6.º escalão transitam para o 4.º escalão.

2 - Para efeitos de atribuição do índice remuneratório dos funcionários integrados na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade, os mesmos são integrados nos mesmos escalões da respectiva categoria, com excepção dos que se encontram posicionados no 7.º escalão das categorias de principal e de 1.ª classe, que são integrados no 6.º escalão.

3 - Transitam para a carreira de pessoal técnico contabilista os funcionários integrados na carreira de auxiliar de contabilidade possuidores do 11.º ano ou equivalente, ou o adquiram no prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, que o requeiram e sejam aprovados em curso de formação adequado.

4 - Os funcionários a que se refere o número anterior que possuam curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura ficam dispensados da frequência do curso de formação, sendo a adequação dos cursos definida por despacho do director regional.

5 - A transição do pessoal a que se refere o n.º 3 do presente artigo é efectuada, relativamente à atribuição do índice remuneratório, de acordo com as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos do mapa V anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

Cursos de formação

Os regulamentos, programas e provas dos cursos de formação a que se refere o presente diploma são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo que tenham a seu cargo as finanças e a Administração Pública.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

Aos funcionários integrados nas carreiras objecto do presente diploma são aplicáveis para o ano de 1999 as disposições constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, vencendo-se o direito à totalidade de remuneração em 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 8.º

Revogação de legislação anterior

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 16/90/A, de 2 de Maio, e o Decreto Regulamentar Regional 19/91/A, de 9 de Julho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Fevereiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

MAPA I

Conteúdo funcional da carreira de pessoal técnico contabilista

(artigo 1.º)

Exercício de funções técnicas de acentuado nível de exigência, responsabilidade e especialização.

Colaboração na preparação e análise sistemática de diplomas legais e regulamentares.

Participação nas auditorias a realizar aos serviços e organismos da administração regional.

Desempenho das tarefas técnicas necessárias ao controlo da realização das despesas e à contabilização das receitas e despesas públicas, com especial incidência na transição do anterior para o novo regime da administração financeira da Região.

Estas funções são desempenhadas especialmente nas áreas inerentes à contabilidade pública, no âmbito da elaboração do Orçamento da Região e das contas públicas, do controlo da gestão orçamental e participação no sistema de controlo da gestão financeira dos recursos humanos da administração regional.

Subdirector de contabilidade Além das tarefas próprias da carreira onde se insere, coordenação da actividade dos sectores a seu cargo, em directa colaboração com os respectivos dirigentes.

MAPA II

Conteúdo funcional da carreira de pessoal auxiliar de contabilidade

(artigo 1.º)

Exercício de funções técnicas auxiliares de significativo grau de especialização.

Participação auxiliar no desempenho das tarefas técnicas necessárias à efectivação das atribuições e competências da Direcção Regional.

Execução das tarefas de natureza administrativa indispensáveis à organização e gestão da Direcção Regional, incluindo o processamento das despesas do próprio serviço.

MAPA III

Escala indiciária do pessoal técnico contabilista

(artigo 1.º)

(ver quadro no documento original)

MAPA IV

Escala indiciária do pessoal auxiliar de contabilidade

(artigo 1.º)

(ver quadro no documento original)

MAPA V

Transição do pessoal auxiliar de contabilidade

(artigo 5.º, n.º 5)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/21/plain-133516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 16/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Cria as carreiras de pessoal técnico de contabilidade, integradas no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, visando o ajustamento das referidas carreiras à reestruturação e revalorização efectuadas pelo Decreto Regulamentar n.º 17/87, de 18 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 413/89, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 19/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento - Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade

    APROVA A ESTRUTURA SALARIAL DAS CARREIRAS DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE E DE AUXILIAR DE CONTABILIDADE DA DIRECÇÃO REGIONAL DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 420/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a estrutura e o regime das carreiras específicas da Direcção-Geral do Orçamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica e competências dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC), da Região Autónoma dos Açores, e os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março (regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores), por violação do artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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