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Decreto-lei 263/91, de 26 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Lei 187/88 de 27 de Maio, reduzindo a duração semanal de trabalho para o pessoal do grupo operário da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/91

de 26 de Julho

O Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 2.º, que a duração semanal prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, em particular para o pessoal operário, possa, mediante diploma legal, ser reduzida com vista à uniformização dos regimes de trabalho.

O presente diploma visa satisfazer esse objectivo, reduzindo de quarenta e cinco para quarenta horas a duração semanal de trabalho do grupo de pessoal operário.

Este decreto-lei foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Quarenta horas para o pessoal dos grupos auxiliar e operário.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/26/plain-28727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 793/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma (duração do período normal de trabalho dos trabalhadores da Administração Públic (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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