Portaria 1002-A/89
de 18 de Novembro
O novo sistema retributivo da função pública, instituído pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, visa dotar o sistema retributivo da indispensável flexibilidade que o habilite a dar resposta satisfatória à multiplicidade e diversidade de situações existentes e previsíveis no âmbito da Administração Pública.
Consequente com este objectivo, o artigo 16.º do Decreto-Lei 184/89 estabeleceu desde logo a existência de escalas salariais diversificadas para as carreiras de regime geral e especial, para os cargos dirigentes e para os diferentes corpos especiais.
Nestes termos, o Decreto-Lei 408/89 estabeleceu as escalas salariais dos docentes universitários, dos docentes do ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica, determinando o n.º 1 do artigo 2.º que a fixação do valor do índice 100 de cada uma das escalas seria fixado por portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, o seguinte:
1.º O índice 100 das escalas salariais das carreiras dos docentes universitários, dos docentes do ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica é fixado em 141000$00.
2.º O montante previsto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e vigora até 31 de Dezembro de 1990.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.