de 5 de Julho
Salvo alguns casos ainda ligados aos extintos Conservatório Nacional e Conservatório de Música do Porto, cuja solução poderá e deverá ser encontrada no âmbito da reestruturação operada naqueles estabelecimentos de ensino pelo Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, é sabido que, presentemente, de entre os docentes do ensino superior só os docentes e equiparados dos institutos superiores de engenharia e das escolas superiores de belas-artes, além de um escasso número de elementos dos quadros transitórios dos institutos superiores de contabilidade e administração, não se encontram integrados no regime de remunerações aprovado para aquele pessoal pelo Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.É urgente, por isso, corrigir a situação decorrente dessa circunstância, ainda que sem prejuízo da reestruturação daquelas instituições, a levar a efeito em execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Aos docentes e equiparados a tempo integral das escolas superiores de belas-artes e dos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
Art. 2.º Para efeitos de determinação do respectivo estatuto remuneratório, os docentes dos estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo anterior são equiparados às seguintes categorias:
a) Escolas superiores de belas-artes:
Professores - professores auxiliares com agregação;
Primeiros-assistentes e equiparados a professor auxiliar - professores auxiliares sem agregação;
Assistentes e equiparados a assistentes - assistentes do 2.º triénio;
Assistentes eventuais - assistentes do 1.º triénio;
b) Institutos superiores de engenharia:
Professores auxiliares do quadro transitório, professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar - professores auxiliares sem agregação;
Assistentes e equiparados a assistente - assistentes do 2.º triénio;
Assistentes eventuais - assistentes do 1.º triénio;
c) Institutos superiores de contabilidade e administração:
Professores auxiliares do quadro transitório - professores auxiliares sem agregação;
Assistentes do quadro transitório - assistentes do 2.º triénio.
Art. 3.º Os vencimentos dos assistentes e dos assistentes eventuais que resultarem da aplicação do disposto no presente diploma não podem, em caso algum, ser inferiores aos fixados, respectivamente, para as letras E e G da tabela de vencimentos da função pública.
Art. 4.º O quantitativo dos vencimentos previstos neste diploma é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.