de 14 de Outubro
A formação de técnicos de nível médio desapareceu completamente em consequência da aplicação dos Decretos-Leis n.os 830/74, 316/76 e 327/76, de 31 de Dezembro, 29 de Abril e 6 de Maio, respectivamente, que transformaram o antigo ensino médio em ensino superior, sem cuidarem de preencher a lacuna que desse modo se criou, não só no sistema de ensino, como na própria formação de técnicos de que as actividades sócio-económicas carecem.Se a reconversão dos antigos institutos e escolas de ensino médio se pode aceitar num processo evolutivo das estruturas do ensino em Portugal, a verdade é que ela não veio corrigir as deficiências anteriormente existentes. Apenas se tentou uma transformação dos antigos planos de estudo, aproximando-os do ensino ministrado nos estabelecimentos universitários. Isto é: aumentou-se a produção de diplomados portadores de uma formação teórica semelhante à conferida pelas escolas universitárias, ainda que com diferente duração dos respectivos cursos, sem por outro lado ter havido a preocupação de se estudar a correspondência entre a quantidade de diplomados a formar, pelas escolas e institutos criados ao abrigo daqueles decretos-leis, e as reais necessidades do País, do que tem resultado um evidente desequilíbrio, que poderá vir a ter graves repercussões sociais e económicas.
Urge, pois, promover a criação de escolas de ensino superior de natureza essencialmente prática, voltada para a formação de técnicos qualificados de nível superior intermédio, com um estatuto próprio e uma dignificação profissional correspondente, de forma que seja pela capacidade produtiva que se hierarquizem os valores pessoais de produção e não apenas pelo título académico que cada um possui.
Do mesmo modo será de atender à formação qualificada de educadores de infância e dos professores do ensino primário, cujas funções necessitam igualmente de uma preparação mais graduada, superando as limitações que vêm sendo sentidas nas escolas do magistério primário, pese embora o esforço da modernização que ali tem sido realizado. O alargamento da escolaridade mínima e as exigências que o próprio desenvolvimento científico e social exigem dos educadores de infância e dos professores do ensino primário impõem que lhes seja oferecida uma formação de nível superior.
À forma de preencher as lacunas e as necessidades já referidas levou a que, depois de estudo atento, se optasse pela institucionalização de um novo modelo de ensino superior, à semelhança, aliás, do que já vem sendo feito em numerosos países, com resultados marcadamente positivos. É o ensino superior de curta duração que o presente diploma institucionaliza.
Ele irá permitir não só uma diversificação do ensino superior, mas também satisfazer necessidades prementes em vários sectores sócio-económicos, pela formação de técnicos qualificados em actividades em que é manifesta a sua falta ou, mesmo, inexistência. Assim, prevê-se, numa fase inicial, a satisfação, entre outras, de necessidades na tecnologia de produtos alimentares, na produção agrícola, pecuária e florestal, na tecnologia industrial, na saúde e nos serviços (secretariado, turismo, administração e contabilidade), para além da já referida formação de educadores de infância e professores do ensino primário. Numa segunda fase, poderão vir a ser satisfeitas outras necessidades ou carências.
A opção agora tornada, além de económica e socialmente correcta, tornará viável a existência de um novo tipo de diplomados, de formação vincadamente prática, especializada e profissionalizante, com muito elevada probabilidade de aceitação no mercado do trabalho, tanto no sector público, como no privado.
Usando da autorização conferida pela Lei 71/77, de 27 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído o ensino superior de curta duração tendente à formação de técnicos especialistas e de profissionais de educação a nível superior intermédio.
Art. 2.º - 1 - O ensino superior de curta duração será ministrado em estabelecimentos de ensino predominantemente de âmbito regional com a denominação de escolas superiores técnicas e escolas superiores de educação.
2 - Os actuais institutos superiores de contabilidade e administração e as actuais escolas de regentes agrícolas serão reconvertidas em escolas superiores técnicas até ao início do ano lectivo de 1979-1980.
3 - Até ao início do ano lectivo de 1981-1982 o MEIC definirá por decreto as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.
4 - Até ao início do ano lectivo de 1981-1982 proceder-se-á a idêntica reconversão relativamente aos institutos superiores de engenharia ora existentes.
5 - O Governo criará por decreto os novos estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser considerados necessários em domínios de âmbito nacional ou regional, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.
Art. 3.º - 1 - As escolas superiores técnicas terão como finalidade:
a) Ministrar o ensino predominantemente técnico para formação de profissionais qualificados nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços;
b) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios de actividade da escola.
2 - As escolas superiores técnicas poderão integrar unidades de prestação de serviço nas áreas respeitantes aos cursos nelas professados.
Art. 4.º - 1 - A escolas superiores de educação terão como finalidade:
a) Formar educadores de infância e professores do ensino primário;
b) Prestar apoio à formação em serviço dos educadores de infância e dos professores do ensino primário.
2 - Nas escolas superiores de educação poderão ser criados, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, cursos de especialização no domínio do ensino especial destinados a profissionais do ensino.
Art. 5.º - 1 - Os cursos ministrados nas escolas superiores técnicas e nas escolas superiores de educação terão uma duração compreendida entre quatro e seis semestres e serão estabelecidos e estruturados em função das necessidades nacionais ou regionais, nomeadamente no que concerne à superação de carências de técnicos qualificados, educadores de infância e professores do ensino primário e ao desenvolvimento das actividades sócio-económicas existentes, ou a criar, a nível nacional ou regional.
2 - Os cursos conterão uma forte componente prática ou pedagógica especializada, de molde a permitir um ingresso imediato dos respectivos diplomados na actividade para que foram formados.
Art. 6.º - 1 - Aos diplomados pelas escolas superiores técnicas será conferido o diploma de técnico especialista.
2 - Aos diplomados pelas escolas superiores de educação será conferido o diploma de educador de infância ou de professor do ensino primário.
Art. 7.º O ingresso nos estabelecimentos de ensino de curta duração ficará sujeito ao regime de numerus clausus e ao preenchimento das demais condições genericamente fixadas para o acesso aos restantes estabelecimentos de ensino superior.
Art. 8.º O pessoal docente das escolas superiores técnicas e das escolas superiores de educação reger-se-á por estatutos próprios, que constarão de decreto-lei.
Art. 9.º São criadas as comissões coordenadoras das escolas superiores técnicas e das escolas superiores de educação, cuja composição e competência serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 10.º Nas escolas superiores técnicas será criado obrigatoriamente um conselho consultivo em que terão assento, para além de representantes dos seus órgãos de direcção, representantes das actividades sócio-económicas, através das estruturas nacionais ou regionais responsáveis ou interessadas.
Art. 11.º As escolas superiores técnicas e as escolas superiores de educação ficarão submetidas ao regime de instalação que, por legislação especial, vier a ser definido nos noventa dias imediatamente subsequentes à entrada em vigor deste diploma.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 13 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.