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Portaria 712-I/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Ensino Superior a promover todas as diligências necessárias à aquisição de duas propriedades destinadas à instalação das Escolas Superiores Técnicas (ramo agrário) de Bragança e Castelo Branco.

Texto do documento

Portaria 712-I/79

de 29 de Dezembro

O Ministério da Educação propõe-se lançar em Portugal, através da Direcção-Geral do Ensino Superior, o ensino superior de curta duração - Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, ratificado com emendas pela Lei 61/78-, no âmbito do qual serão criadas escolas em que ministrarão cursos superiores de curta duração nos domínios educacional, tecnológico e agrário.

Para esse efeito, a Assembleia da República (Lei 38/79, de 7 de Setembro) autorizou a celebração de um acordo de empréstimo entre o Governo Português e o Banco Mundial.

As acções necessárias à aquisição de duas propriedades rústicas destinadas à instalação das Escolas Superiores Técnicas (ramo agrário) de Bragança e Castelo Branco estender-se-ão até ao ano económico de 1980, inclusive.

Assim, necessária se torna a publicação de portaria que autorize a respectiva repartição de encargos.

Considerando o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção-Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação a promover, nos termos do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, todas as diligências necessárias à aquisição de duas propriedades destinadas à instalação das Escolas Superiores Técnicas (ramo agrário) de Bragança e Castelo Branco.

2. Os encargos resultantes da execução das acções mencionadas no número anterior não poderão exceder, em cada ano, as importâncias:

Em 1979 - 20000000$00:

Em 1980 - 60000000$00.

3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, por verbas próprias inscritas na cap. 50, div. 02, subdiv. 11, C. F.

3.02.0 C. E. 54.03. do Orçamento Geral do Estado.

4.º A importância fixada para o ano de 1980 será suportada por verba adequada a inscrever na mesmo orçamento.

5.º A importância fixada para o segundo ano será acrescida, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/78, do saldo apurado no ano anterior.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Finanças e da Educação, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-14 - Decreto-Lei 427-B/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o ensino superior de curta duração.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 27/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 38/79 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças, a contrair um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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