de 7 de Setembro
Autorização de um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 40 milhões de
dólares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a contrair um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares.2 - O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de:
a) Instalações, equipamento e mobiliário de blocos vocacionais e laboratoriais do ensino secundário;
b) Instalações, equipamento, mobiliário e assistência técnica para o ensino superior politécnico;
c) Equipamento e assistência técnica para o ensino superior universitário;
d) Formação técnica no domínio da agricultura e extensão rural.
ARTIGO 2.º
As condições reguladoras da operação financeira a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo Governo, que deverá ter em atenção as condições geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.
ARTIGO 3.º
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições e destino de todas as verbas utilizadas.
Aprovada em 31 de Agosto de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.