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Resolução 337/79, de 6 de Dezembro

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Sumário

Cria no Ministério da Educação o Gabinete Coordenador dos Projectos de Cooperação com o BIRD.

Texto do documento

Resolução 337/79

A experiência adquirida na Administração Pública em processos de preparação, negociação e implementação de projectos com o apoio financeiro do Banco Mundial (BIRD) aconselha a reconsideração crítica dos esquemas ad hoc de coordenação sectorial até hoje adoptados. O Ministério das Finanças encetou, nesta matéria e no âmbito da sua competência, o diálogo com os vários Ministérios e empresas, atendendo, por um lado, à diversidade dos projectos e das entidades ou departamentos envolvidos e, por outro, à conveniência de permutar modelos, compatibilizar estruturas e firmar orientações gerais.

Neste quadro, e tendo presente a prossecução do objectivo geral de retirar maior produtividade das despesas públicas, consagrado no Programa do V Governo Constitucional, afigura-se oportuno proceder à concretização de uma experiência de gestão de projectos cofinanciados por aquela organização internacional, de cujo acompanhamento e avaliação possam retirar-se, a breve trecho, orientações para o modelo de administração que melhor convém à natureza das linhas de crédito em apreço. O Ministério da Educação, departamento onde se desenvolve a implementação do Projecto Educação I, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/78, publicada no Diário da República, de 12 de Abril de 1978, sob autorização concedida pela Lei 67/77, de 3 de Setembro, e se ultimam os trabalhos preparatórios da execução do Projecto Educação II, recentemente autorizado pela Lei 38/79, de 7 de Setembro, reúne no momento as condições propícias ao lançamento dessa experiência.

A escolha do sector educativo decorre de um pressuposto de representatividade para que contribuem, nomeadamente, a natureza e a complexidade dos programas seleccionados, o volume dos financiamentos acordados, a consideração do impacte dos projectos em sectores chave da política educativa, a intersectorialidade dos empreendimentos e, finalmente, a expectativa favorável que o Banco Mundial vem nutrindo quanto ao ritmo de implementação desses projectos.

Os princípios gerais a que obedece o perfil do esquema experimental agora lançado são:

a) A preservação das funções executoras no foro da orgânica normal dos departamentos da Administração Pública relevantes para os projectos;

b) A afectação das funções horizontais de coordenação dos projectos a uma unidade sectorial, potenciada para o desenvolvimento da concertação permanente de serviços verticais da Administração e para a interacção sistemática com o Banco Mundial;

c) A constituição de um órgão colegial de consulta e de apoio à coordenação, com representação adequada à consecução de um clima de colaboração estreita entre os principais intervenientes no processo, designadamente os responsáveis pela execução material dos programas;

d) A previsão de mecanismos de acompanhamento e avaliação desta inovação tendentes à institucionalização, em tempo, de balizas gerais orientadoras da gestão dos projectos financiados pelo Banco Mundial em Portugal.

A estruturação deste esquema unitário de coordenação tomará por base a organização dos grupos de trabalho que, de uma forma embrionária, vêm assegurando a coordenação separada de cada um dos citados projectos.

O disposto na presente resolução não altera as competências actuais dos serviços do Ministério das Finanças relativamente a operações de crédito externo.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Outubro de 1979, resolveu:

1 - É criado no Ministério da Educação o Grupo Coordenador dos Projectos de Cooperação com o BIRD, visando o objectivo de assegurar a coordenação dos projectos acordados ou a acordar entre o Governo Português e aquela organização internacional com incidência no sector.

2 - O Grupo Coordenador depende directamente do Ministério da Educação, tem natureza experimental e duração limitada pela extensão temporal dos projectos que gere.

3 - Constituem este Grupo Coordenador o coordenador-geral, os subcoordenadores-gerais e a Assessoria de Planeamento e Programação.

4 - O coordenador-geral, que terá o estatuto de director-geral, é o responsável pela orientação global e direcção do Grupo Coordenador, competindo-lhe, em especial:

a) Acordar com os dirigentes dos organismos intervenientes os princípios e as modalidades concretas de cooperação, tendo em vista os projectos financiados pelo BIRD no sector;

b) Coordenar as ligações entre os vários serviços intervenientes, o BIRD e outras entidades externas, públicas ou privadas, interessadas no desenvolvimento dos projectos;

c) Estabelecer as normas de organização do trabalho no Grupo Coordenador e a distribuição funcional do pessoal afecto à Assessoria de Planeamento e Programação;

d) Propor superiormente as medidas que contribuam para uma gestão eficaz e correcta dos programas constantes dos projectos acordados com o BIRD.

5 - Os subcoordenadores-gerais, em número que não excederá o dos projectos, coadjuvarão o coordenador-geral, podendo cada um ser responsabilizado pela coordenação técnica de uma ou mais áreas de programas, conforme decisão do Ministro da Educação, sob proposta do coordenador-geral.

6 - A Assessoria de Planeamento e Programação é dirigida por um assessor-chefe e inclui o pessoal técnico e administrativo necessário à prossecução das tarefas associadas à coordenação dos projectos. Compete-lhe, designadamente:

a) Prestar apoio técnico-administrativo à coordenação-geral;

b) Preparar e rever os planos plurianuais, os programas anuais e os orçamentos-programas de execução dos projectos, em articulação com as entidades executoras;

c) Manter, sem prejuízo da competência própria da orgânica de planeamento nacional e sectorial, um sistema de contrôle permanente da execução material e financeira dos planos e programas e elaborar os relatórios de execução;

d) Acompanhar técnica e metodologicamente a execução dos programas, assegurando, nomeadamente, a intervenção atempada dos principais serviços intervenientes e a articulação de processos e de meios, bem como o apoio que, na qualidade de órgão técnico do Grupo Coordenador, lhe compete assegurar àqueles serviços;

e) Propor e executar com os organismos interessados esquemas de avaliação técnico-pedagógica dos programas em apreço, em correspondência com os objectivos gerais fixados para os empreendimentos financiados pelos projectos;

f) Assessorar as missões e os técnicos do BIRD que se desloquem a Portugal para o desenvolvimento de projectos educativos;

g) Desempenhar quaisquer outras funções inerentes aos fins para que é criado o Grupo Coordenador e de que seja incumbida pelo coordenador-geral.

7 - As remunerações dos subcoordenadores e do assessor-chefe serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

8 - Junto do Grupo Coordenador funcionará uma comissão coordenadora dos projectos, presidida pelo coordenador-geral e constituída pelos directores-gerais ou equiparados dos seguintes organismos dos Ministérios das Finanças, da Habitação e Obras Públicas e da Educação:

Ministério das Finanças: Direcção-Geral do Tesouro e Gabinete de Cooperação Económica Externa;

Ministério da Habitação e Obras Públicas: Direcção-Geral das Construções Escolares;

Ministério da Educação: Direcção-Geral do Ensino Superior, Direcção-Geral do Equipamento Escolar, Direcção-Geral do Ensino Secundário, Gabinete de Estudos e Planeamento, Direcção-Geral de Pessoal e Secretaria-Geral.

Se for considerado conveniente, os directores-gerais ou equiparados que constituem a Comissão Coordenadora dos Projectos podem ser substituídos por representantes, dotados de poderes de decisão equivalentes e designados por despacho dos respectivos Ministros.

Têm ainda assento na Comissão Coordenadora os subcoordenadores-gerais, assim como o assessor-chefe, que a secretariará. A composição da Comissão Coordenadora poderá ser em qualquer momento alterada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Habitação e Obras Públicas e da Educação.

9 - A Comissão Coordenadora zelará pela necessária ligação interdepartamental e intersectorial na preparação, negociação e implementação dos projectos, competindo-lhe, em especial, apreciar os planos e programas de actividades e respectivos orçamentos, os relatórios de execução e as propostas de destacamento ou requisição de pessoal para serviço no Grupo Coordenador. Compete-lhe ainda pronunciar-se sobre as conclusões parcelares e globais de avaliação do processo experimental agora implantado.

10 - As reuniões da Comissão Coordenadora são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de sete dias, devendo realizar-se sessões ordinárias com uma periodicidade trimestral e extraordinárias sempre que for conveniente.

11 - No âmbito da Comissão Coordenadora constituir-se-á uma comissão restrita, que, reunindo-se com periodicidade mensal sob a presidência do coordenador-geral, assegurará o acompanhamento sistemático das principais fases de execução dos projectos. A composição da comissão restrita é fixada pela Comissão Coordenadora, que designará de entre os seus membros os que pertençam aos organismos nucleares para a execução e acompanhamento dos projectos. Além do coordenador-geral, fazem obrigatoriamente parte da comissão restrita os subcoordenadores-gerais e o assessor-chefe.

12 - O coordenador-geral, os subcoordenadores-gerais, o assessor-chefe e o restante pessoal técnico e administrativo ao serviço do Grupo Coordenador exercerão as suas funções em regime de destacamento ou requisição. O coordenador-geral será designado, por escolha dos Ministros das Finanças, da Habitação e Obras Públicas e da Educação, de entre funcionários do Ministério da Educação e os restantes, por despacho do Ministério da Educação, no caso de a escolha recair em funcionários do Ministério da Educação, ou por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro de quem o funcionário dependa, quando a escolha incidir sobre funcionário de outro Ministério.

13 - O tempo de serviço prestado no Grupo Coordenador pelo pessoal nele destacado ou requisitado considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem do funcionário, podendo, nos casos de requisição, ser providos interinamente os lugares de origem.

14 - O coordenador-geral poderá propor superiormente, nos termos previstos na lei, a celebração de contratos de prestação de serviços para a execução de tarefas bem delimitadas e específicas. Tais contratos serão celebrados por escrito, com referência expressa às tarefas correspondentes, indicando a sua duração e remuneração e que não atribuem a qualidade de agente administrativo.

15 - O apoio financeiro para fazer face aos encargos com o funcionamento do Grupo Coordenador será assegurado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação, competindo à Secretaria-Geral do mesmo Ministério facultar ao Grupo Coordenador instituído pela presente resolução o necessário suporte físico, logístico e material, designadamente quanto a instalações e material de consumo corrente.

16 - O Gabinete de Cooperação Económica Externa, no âmbito da sua competência e das actividades que vem desenvolvendo, proporá ao Ministro das Finanças um esquema de avaliação dos mecanismos de coordenação e de implementação dos projectos do BIRD em Portugal, contemplando a modalidade de acompanhamento da experiência agora instituída. O sistema piloto erigido no Ministério da Educação por esta resolução será reconvertido, modificado, substituído ou extinto aquando da aprovação de normas gerais para a gestão dos projectos financiados pelo BIRD no âmbito da Administração Pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/06/plain-207602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-03 - Lei 67/77 - Assembleia da República

    Autoriza uma operação de crédito até ao montante de US $ 28 milhões com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 38/79 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças, a contrair um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-14 - DECLARAÇÃO DD6612 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Resolução n.º 337/79, de 6 de Dezembro, que cria no Ministério da Educação o Gabinete Coordenador dos Projectos de Cooperação com o BIRD.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-26 - Resolução 149/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Mantém na íntegra a Resolução n.º 337/79, de 6 de Dezembro (cria no Ministério da Educação o Gabinete Coordenador dos Projectos de Cooperação com o BIRD), com efeitos a partir de 10 de Janeiro de 1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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