de 29 de Dezembro
O Ministério da Educação propõe-se lançar em Portugal, através da Direcção-Geral do Ensino Superior, o ensino superior de curta duração - Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, ratificado com emendas pela Lei 61/78-, no âmbito do qual serão criadas escolas que ministrarão cursos superiores de curta duração nos domínios educacional, tecnológico e agrário.Para esse efeito, a Assembleia da República (Lei 38/79, de 7 de Setembro) autorizou a celebração de um acordo de empréstimo entre o Governo Português e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
No âmbito do projecto - a ser objecto de acordo de financiamento -, designado por «Projecto Educação II», incluem-se a construção e equipamento de duas escolas superiores técnicas (ramo agrário) em Bragança e Castelo Branco.
Igualmente se procederá, dentro do mencionado projecto, às obras necessárias à instalação das Escolas Superiores de Educação de Santarém, Portalegre, Viseu, Braga, Guarda, Coimbra e Lisboa.
As acções inerentes aos empreendimentos acima referidos, que incluem a elaboração e fornecimento de projectos gerais de novos edifícios a construir e de adaptação de outros já existentes, estender-se-ão até ao ano económico de 1983, inclusive.
Assim, torna-se necessária a publicação de diploma legal que autorize a respectiva repartição de encargos.
Considerando disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação, a celebrar contratos para a elaboração e fornecimento dos projectos gerais necessários à execução dos empreendimentos correspondentes à instalação das Escolas Superiores Técnicas de Bragança e Castelo Branco e das Escolas Superiores de Educação de Santarém, Portalegre. Viseu, Braga, Guarda, Coimbra e Lisboa, no valor de 53900000$00, respartidos pelos anos económicos de 1979 a 1983, inclusive;
2.º Os encargos resultantes da execução dos contratos mencionados no número anterior não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:
Em 1979 - 5030000$00;
Em 1980 - 25150000$00;
Em 1981 - 17605000$00;
Em 1982 - 4115000$00;
Em 1983 - 2000000$00.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, por verbas próprias inscritas no cap. 50, div. 02, subdiv. 11, C. E.
3.02.0 e C. E. 54.03, do Orçamento Geral do Estado.
4.º As importâncias fixadas para os anos de 1980 a 1983 serão suportadas por verbas adequadas a inscrever no mesmo orçamento.
5.º As importâncias fixadas para os anos de 1980, 1981, 1982 e 1983 serão acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Educação, 29 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.