Resolução 188/82
Entre os esforços desenvolvidos e a desenvolver para o lançamento do ensino superior politécnico, designadamente no âmbito das escolas superiores de educação (ESE), ocupam papel de especial relevo os que visam a formação do pessoal docente necessário.
Assim, logo após a publicação do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho - promoveram-se contactos entre a Direcção-Geral do Ensino Superior e as universidades portuguesas, tendo por fim o lançamento de cursos de pós-graduação em Ciências da Educação nas várias áreas de formação das ESE.
Porém, a amplitude das acções formativas, a carência de pós-graduados em Ciências da Educação e a urgência da sua formação, à qual não é estranha a vigência dos acordos financeiros celebrados com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) aconselhou a que, a par da auscultação feita às universidades portuguesas, se realizassem consultas a várias instituições estrangeiras de reconhecida competência, com vista a determinar quais as que teriam condições de suprir as insuficiências encontradas.
Estas acções compreendem-se nos objectivos dos Acordos 1559-PO (Projecto Educação I) e 1793-PO (Projecto Educação II) firmados entre o Estado Português e o BIRD, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 53/78, de 29 de Março, 360-C/77, de 14 de Dezembro, e autorizados pelas Leis 67/77, de 3 de Setembro e 38/79, de 7 de Setembro.
Entretanto, o Ministro da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Superior, abriu um concurso para selecção dos candidatos aos cursos de mestrado em Educação nas áreas de formação das ESE, cujos resultados serão publicados brevemente.
Atendendo ao tipo de acções programadas e às instituições implicadas no processo de formação de docentes e à componente de financiamento externo envolvido, julga-se conveniente apresentar todo o processo como um projecto integrado.
Tendo em vista o disposto nos artigos 7.º, 10.º e 21.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e com base nas propostas da Direcção-Geral do Ensino Superior e da Comissão Coordenadora das Escolas Superiores de Educação, nomeada pelo Despacho 311/81, de 11 de Novembro, do Ministro da Educação, nos termos do Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, ratificado com alterações pela Lei 61/78, de 28 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Setembro de 1982, resolveu:
1 - Para a implementação do programa de formação de docentes para as escolas superiores de educação, sintetizado em anexo à presente resolução e importando no montante global de 186900 contos:
1.1 - Autorizar o Ministro da Educação a estabelecer com a Boston University, através do seu representante internacional Education Management Corporation (ENCORP), um programa de formação de professores para as escolas superiores de educação, com início em 6 de Setembro de 1982 e tendente à obtenção do grau de Master of Education da referida Universidade por 120 candidatos a apresentar pelo Ministério da Educação, na importância máxima do contravalor em escudos ao câmbio de 1 de Julho de 1982, correspondente a 1098477 dólares americanos, à qual será acrescido o valor de quaisquer taxas que, impostas pela lei portuguesa, a ENCORP/Boston University seja obrigada a suportar em Portugal.
1.2 - Autorizar o Ministro da Educação a aplicar o seguinte plano de distribuição de encargos resultantes do programa referido no número anterior:
Em 1982 - 453000 dólares americanos, dos quais 8,7% serão pagos em escudos pelo contravalor do câmbio de 1 de Julho de 1982;
Em 1983 - 645477 dólares americanos, dos quais 8,7% serão pagos em escudos pelo contravalor do câmbio de 1 de Julho de 1982.
1.3 - Autorizar o Ministério da Educação a suportar os encargos com as viagens de avião Boston-Lisboa-Boston, bem como o alojamento do pessoal estrangeiro que, no âmbito do programa referido no n.º 1.1, tenha de se deslocar e permanecer em Portugal.
2 - Os encargos resultantes da execução do programa cuja síntese consta do anexo à presente resolução serão suportados, em cada ano económico, pelas correspondentes dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado às diversas instituições e entidades envolvidas.
3 - No ano de 1982, a comprovar-se a impossibilidade de satisfação dos encargos decorrentes da execução do programa nos termos do disposto no número anterior, poderão, por despacho do Ministro da Educação, ser atribuídas as dotações necessárias através da rubrica inscrita no cap. 15, div. 14, cl. 44.09, C "Novas acções no âmbito do ensino superior».
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.