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Lei 61/78, de 28 de Julho

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Sumário

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, que cria o ensino superior de curta duração.

Texto do documento

Lei 61/78

de 28 de Julho

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, que cria o

ensino superior curto

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 1.º, os n.os, 2, 3 e 4 do artigo 2.º, e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

É instituído o ensino superior de curta duração tendente à formação de técnicos e de profissionais de educação de nível superior.

ARTIGO 2.º

1 - ...........................................................................

2 - Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 o MEC definirá por decreto as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.

3 - Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 serão definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem poderão ser reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.

4 - O Governo criará por decreto os novos estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser considerados necessários em domínios de âmbito nacional ou regional, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.

ARTIGO 3.º

1 - ...........................................................................

a) Formar profissionais qualificados de nível superior, designadamente nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços;

b) ............................................................................

c) Desenvolver a investigação científica e tecnológica dentro do seu âmbito.

ARTIGO 4.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios da actividade da escola, nomeadamente promovendo a sua reciclagem e actualização periódica;

c) Desenvolver investigação educacional dentro do seu âmbito.

ARTIGO 6.º

Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva escola, cujo valor, para efeitos de funções públicas, não será inferior ao do bacharelato.

ARTIGO 7.º

1 - O ingresso nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração ficará sujeito ao regime de numerus clausus e ao preenchimento das demais condições genericamente fixadas para o acesso aos restantes estabelecimentos de ensino superior.

2 - O Governo definirá normas especiais que favoreçam o acesso dos trabalhadores a este tipo de ensino, com experiência profissional.

ARTIGO 10.º

Nas escolas superiores técnicas será criado obrigatoriamente um conselho consultivo em que terão assento, para além de representantes dos seus órgãos de gestão, representantes das actividades sociais, culturais e económicas, através das estruturas regionais ou nacionais, responsáveis ou interessadas.

ARTIGO 11.º

As escolas de ensino superior de curta duração a criar no âmbito deste diploma ficarão submetidas ao regime de instalação que, na legislação especial, vier a ser definido nos noventa dias imediatamente subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 2.º

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro.

ARTIGO 3.º

São aditados ao Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, os novos artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D, com a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º-A

Será assegurado o ensino nocturno nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração sempre que o número de candidatos ao mesmo o justifique.

ARTIGO 7.º-B

O Governo regulamentará para cada curso do ensino superior de curta duração as condições que possibilitem o prosseguimento de estudos em cursos afins de sistema universitário.

ARTIGO 7.º-C

O Governo regulamentará as condições de acesso aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração dos estudantes que tenham frequentado outros estabelecimentos de ensino superior ou universitário.

ARTIGO 11.º-A

Aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração aplicam-se as normas de gestão em vigor nos outros estabelecimentos de ensino superior.

ARTIGO 11.º-B

Serão revistos, por decreto-lei, os estatutos dos estabelecimentos de ensino existentes à data da publicação do presente diploma, cujos cursos se podem integrar no âmbito do ensino superior de curta duração.

ARTIGO 11.º-C

A lei definirá o enquadramento do ensino superior curto agora instituído nas bases gerais do sistema de ensino português.

ARTIGO 11.º-D

O Ministério da Educação e Cultura fixará, por decreto, as condições de equivalência dos estabelecimentos de ensino privado que ministrem cursos de nível semelhante aos que por este decreto-lei são instituídos.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/28/plain-134253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto 98/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa as condições de admissão ao curso de enfermagem geral.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 712-D/79 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Autoriza a Direcção-Geral do Ensino Superior a celebrar contratos para a elaboração e fornecimento dos projectos gerais necessários à execução dos empreendimentos correspondentes à instalação das Escolas Superiores Técnicas de Coimbra e Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 525/79 - Ministério da Educação

    Estabelece normas definidoras dos graus atribuídos pelas instituições do ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 759/79 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Autoriza a Direcção-Geral do Ensino Superior a celebrar contratos para o fornecimento e assentamento de mobiliário, no valor de 85000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-23 - Resolução 188/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro da Educação a estabelecer, em cooperação com a Boston University, um programa de formação de professores para as escolas superiores de educação.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-26 - Decreto do Governo 18/83 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em diversos cursos

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-26 - DECRETO 18/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em diversos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-A2/83 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudo dos cursos de bacharelato em Produção Agrícola e Produção Animal, da Escola Superior Agrária de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-26 - Portaria 855/83 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da Escola Superior Agrária, a conceder o grau de bacharel em Produção Agrícola, Produção Animal, Produção Florestal e em Melhoramentos Rurais.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-11 - Decreto-Lei 409/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro o Centro Integrado de Formação de Professores e extingue a Escola Superior de Educação de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 391/89 - Ministério da Educação

    Cria o Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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