de 28 de Julho
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, que cria o
ensino superior curto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 1.º, os n.os, 2, 3 e 4 do artigo 2.º, e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
É instituído o ensino superior de curta duração tendente à formação de técnicos e de profissionais de educação de nível superior.
ARTIGO 2.º
1 - ...........................................................................2 - Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 o MEC definirá por decreto as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.
3 - Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 serão definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem poderão ser reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.
4 - O Governo criará por decreto os novos estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser considerados necessários em domínios de âmbito nacional ou regional, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.
ARTIGO 3.º
1 - ...........................................................................a) Formar profissionais qualificados de nível superior, designadamente nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços;
b) ............................................................................
c) Desenvolver a investigação científica e tecnológica dentro do seu âmbito.
ARTIGO 4.º
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios da actividade da escola, nomeadamente promovendo a sua reciclagem e actualização periódica;
c) Desenvolver investigação educacional dentro do seu âmbito.
ARTIGO 6.º
Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva escola, cujo valor, para efeitos de funções públicas, não será inferior ao do bacharelato.
ARTIGO 7.º
1 - O ingresso nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração ficará sujeito ao regime de numerus clausus e ao preenchimento das demais condições genericamente fixadas para o acesso aos restantes estabelecimentos de ensino superior.2 - O Governo definirá normas especiais que favoreçam o acesso dos trabalhadores a este tipo de ensino, com experiência profissional.
ARTIGO 10.º
Nas escolas superiores técnicas será criado obrigatoriamente um conselho consultivo em que terão assento, para além de representantes dos seus órgãos de gestão, representantes das actividades sociais, culturais e económicas, através das estruturas regionais ou nacionais, responsáveis ou interessadas.
ARTIGO 11.º
As escolas de ensino superior de curta duração a criar no âmbito deste diploma ficarão submetidas ao regime de instalação que, na legislação especial, vier a ser definido nos noventa dias imediatamente subsequentes à entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 2.º
É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro.
ARTIGO 3.º
São aditados ao Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, os novos artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D, com a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º-A
Será assegurado o ensino nocturno nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração sempre que o número de candidatos ao mesmo o justifique.
ARTIGO 7.º-B
O Governo regulamentará para cada curso do ensino superior de curta duração as condições que possibilitem o prosseguimento de estudos em cursos afins de sistema universitário.
ARTIGO 7.º-C
O Governo regulamentará as condições de acesso aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração dos estudantes que tenham frequentado outros estabelecimentos de ensino superior ou universitário.
ARTIGO 11.º-A
Aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração aplicam-se as normas de gestão em vigor nos outros estabelecimentos de ensino superior.
ARTIGO 11.º-B
Serão revistos, por decreto-lei, os estatutos dos estabelecimentos de ensino existentes à data da publicação do presente diploma, cujos cursos se podem integrar no âmbito do ensino superior de curta duração.
ARTIGO 11.º-C
A lei definirá o enquadramento do ensino superior curto agora instituído nas bases gerais do sistema de ensino português.
ARTIGO 11.º-D
O Ministério da Educação e Cultura fixará, por decreto, as condições de equivalência dos estabelecimentos de ensino privado que ministrem cursos de nível semelhante aos que por este decreto-lei são instituídos.
Aprovada em 12 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.