Decreto 98/79
de 6 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 422-B/77, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 61/78, de 28 de Julho, prevê que venham a ser definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem podem ser convertidas em escolas superiores de enfermagem, no âmbito do ensino superior de curta duração;
Considerando que, na sua maioria, os candidatos que actualmente acorrem às escolas de enfermagem possuem o curso complementar dos liceus;
Considerando que não deve ser excluída totalmente a possibilidade de ingresso nas referidas escolas a candidatos com preparação inferior:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É requisito de admissão ao curso de enfermagem geral a habilitação com o curso complementar dos liceus ou equivalente, podendo, no entanto, ser admitidos candidatos com o curso geral dos liceus ou equivalente e aprovação em exame com as características idênticas às do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.
Art. 2.º Durante um período transitório de cinco anos, pode o Secretário de Estado da Saúde autorizar a admissão ao curso de enfermagem geral, com dispensa do exame extraordinário a que se refere o artigo anterior, dos candidatos com o curso geral dos liceus ou equivalente, desde que estejam nas condições a seguir indicadas:
a) Possuam a categoria de auxiliar de saúde pública e o curso referido no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto 414/71, de 27 de Setembro;
b) Possuam a categoria de ajudante de enfermaria obtida até à data da publicação do Decreto 880/76, de 29 de Dezembro;
c) Possuam o curso de sargentos milicianos do serviço de saúde militar e façam prova de ter três anos de exercício em serviço de saúde, após aquele curso.
Art. 3.º Os critérios de selecção dos candidatos aos cursos de enfermagem serão fixados anualmente por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 13 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.