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Decreto 880/76, de 29 de Dezembro

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Sumário

Extingue os lugares de ajudante de enfermaria constantes dos mapas e quadros de pessoal à medida que vagarem.

Texto do documento

Decreto 880/76

de 29 de Dezembro

O Decreto 342/72, de 29 de Agosto, criou a categoria de ajudante de enfermaria, destinada a exercer nos estabelecimentos e serviços hospitalares um certo número de tarefas elementares, coadjuvantes de enfermagem, que não envolvessem responsabilidade profissional própria dos enfermeiros.

A prática veio, porém, demonstrar que esta medida não alcançou os objectivos pretendidos. Assim, e de acordo com as posições dos sindicatos de enfermagem e dos hospitais centrais, onde os programas de preparação dos ajudantes de enfermaria foram realizados, concluiu-se não ser de continuar a preparar ajudantes de enfermaria.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os lugares de ajudante de enfermaria constantes dos mapas e quadros de pessoal são extintos à medida que vagarem.

Art. 2.º Os lugares extintos nos termos do artigo anterior são convertidos em igual número de lugares de empregados diferenciados.

Art. 3.º São revogados o Decreto 342/72 e a Portaria 553/73, de 29 de Agosto e 14 de Agosto, respectivamente.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/29/plain-219225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-29 - Decreto 342/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Prevê que os estabelecimentos e serviços hospitalares possam ser autorizados por despacho ministerial a introduzir nos seus quadros a categoria de ajudante de enfermaria.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-14 - Portaria 553/73 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Introduz a categoria de ajudante de enfermaria nos quadros dos estabelecimentos e serviços hospitalares e fixa a remuneração correspondente.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto 98/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa as condições de admissão ao curso de enfermagem geral.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto 109/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria e define as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto Regulamentar 10/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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