de 31 de Dezembro
O Governo propõe-se lançar em Portugal, através do Ministério da Educação, o ensino superior de curta duração - Decreto-Lei 427-B/77, de 19 de Outubro, ratificado com emendas pela Lei 61/78 -, no âmbito do qual vão ser criadas escolas que ministrarão cursos superiores de curta duração nos domínios educacional, tecnológico e agrário.Para esse efeito, o Governo Português assinou com o Banco Mundial um acordo de empréstimo (autorizado pela Lei 67/77, de 3 de Setembro, da Assembleia da República), em que está incluído o item «mobiliário», no montante de 1,9 milhões de dólares.
As acções necessárias à aquisição do mobiliário destinado às novas escolas de ensino superior vão estender-se pelos anos económicos de 1972 a 1982, inclusive.
Esse facto, aliado ao da inexistência de planos plurianuais na Direcção-Geral do Ensino Superior, justifica a feitura de uma portaria que autorize a respectiva repartição de encargos.
Por outro lado, e porque há vantagens em homogeneizar o mobiliário de todas as escolas de ensino superior, as referidas acções englobarão os estabelecimentos pertencentes à Direcção-Geral do Ensino Superior ou dela dependentes, bem como os de acção social e desportos, no âmbito do ensino superior.
Considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação, a celebrar contratos para o fornecimento e assentamento de mobiliário destinado a estabelecimentos a ela pertencentes ou na sua dependência e a estabelecimentos de acção social e desportos do âmbito do ensino superior, no valor de 85000000$00.
2.º Os encargos resultantes da execução dos contratos referidos no número anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
a) Em 1979 - 2600000$00;
b) Em 1980 - 22400000$00;
c) Em 1981 - 35000000$00;
d) Em 1982 - 25000000$00.
3.º As importâncias fixadas para os anos de 1980, 1981 e 1982 serão acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Educação, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.