de 15 de Julho
O desenvolvimento dos programas tendentes à criação das novas escolas do ensino superior de curta duração, criado pelo Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, envolve já um conjunto de funções e um número de funcionários que justificam plenamente a criação, na Direcção-Geral do Ensino Superior, de um órgão específico para superintender nas acções em curso. Assim, a criação através deste decreto-lei de um gabinete coordenador destinado àquele nível de ensino tem como objectivo dotar a Direcção-Geral do Ensino Superior de um órgão capaz de gerir, com autonomia no imediato, as acções inerentes à implementação das novas escolas e de, no futuro, se transformar no órgão coordenador e de ligação do ensino superior de curta duração ao ensino universitário e a todos os outros níveis de ensino.Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Direcção-Geral do Ensino Superior o Gabinete Coordenador das Actividades do Ensino Superior de Curta Duração, que se integra, para todos os efeitos, na estrutura prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 581/73, de 5 de Novembro.
Art. 2.º Incumbe ao Gabinete programar, coordenar e superintender nas acções conducentes ao lançamento do ensino superior de curta duração.
Art. 3.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior compete especialmente ao Gabinete:
a) Contribuir para a definição da política do ensino superior de curta duração e promover a aplicação das providências de ordem geral que sejam aprovadas pelo Governo;
b) Prestar às escolas do ensino superior de curta duração o apoio técnico e administrativo que se mostre conveniente;
c) Estudar os regimes do pessoal e a estrutura orgânica das escolas do ensino superior de curta duração e elaborar os respectivos estatutos;
d) Incentivar e colaborar na renovação do ensino superior de curta duração, fomentando a introdução de novas técnicas e métodos pedagógicos;
e) Apoiar, no âmbito do ensino superior de curta duração, as experiências pedagógicas que se mostrem aconselháveis;
f) Emitir parecer sobre os contratos a celebrar com entidades públicas ou privadas para a realização de actividades de investigação científica ou outras conexas que envolvam pessoal e instalações das escolas do ensino superior de curta duração;
g) Coordenar os programas relativos às instalações e equipamento científico das escolas do ensino superior de curta duração e ainda ao apetrechamento bibliográfico dos arquivos e bibliotecas daqueles estabelecimentos de ensino;
h) Promover, com o apoio dos órgãos competentes da Direcção-Geral do Ensino Superior e dos serviços competentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a conservação das escolas do ensino superior de curta duração.
Art. 4.º - 1 - O Gabinete Coordenador das Actividades do Ensino Superior de Curta Duração será dirigido por um adjunto do director-geral e apoiado por uma repartição administrativa.
2 - O chefe de repartição será coadjuvado por três técnicos auxiliares de programação de 1.ª classe e seis técnicos auxiliares de programação de 2.ª classe.
Art. 5.º - 1 - Ao quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 581/73, de 5 de Novembro, são acrescentados lugares constantes do mapa I anexo a este decreto-lei, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
2 - Ao quadro de pessoal constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 581/73 são acrescentados os lugares constantes do mapa II anexo a este decreto-lei, que são integrados no quadro único dos serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
Art. 6.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal referido no artigo anterior são estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de adjunto do director-geral será provido, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre indivíduos habilitados com uma licenciatura adequada e de reconhecida competência;
b) Os lugares de ingresso nas carreiras de arquitectos e engenheiros serão providos, por escolha do Ministro, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Art. 7.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro previstos neste decreto-lei poderá ser feito, por livre escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre pessoal, a qualquer título vinculado ao Estado, directamente para qualquer categoria e independentemente do tempo de serviço prestado em categorias anteriores, mas com ressalva das habilitações literárias exigidas para o provimento nos respectivos lugares.
2 - O provimento a que se refere o número anterior far-se-á através de lista nominativa, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sem dependência de outras formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 8.º Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados no corrente ano pelas disponibilidades das dotações respectivas inscritas no capítulo 02 do Ministério da Educação e Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 3 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/78, desta data
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/78, desta data (ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.