de 31 de Outubro
Considerando a grave situação resultante do método burocrático e anquilosado, através do qual eram resolvidos os processos de equivalência e de determinação de planos de estudo;Considerando ainda como extremamente urgente a resolução de inúmeros processos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada uma comissão provisória para resolver todos os problemas relacionados com o reconhecimento de habilitações nacionais ou estrangeiras, bem como a determinação de planos de estudo.
2. As habilitações reconhecidas pela comissão destinam-se exclusivamente ao prosseguimento de estudos.
Art. 2.º As decisões da comissão ficarão sujeitas a homologação do director-geral do Ensino Superior.
Art. 3.º A constituição, funcionamento e extinção da comissão serão regulamentadas por despacho ministerial.
Vasco dos Santos Gonçalves - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 11 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.