de 25 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 183/78, de 18 de Julho, tornou-se necessário definir quais os cursos de licenciatura a professar na Universidade do Minho, quer através da reformulação dos bacharelatos aí ministrados, quer pela criação de novos cursos noutras áreas.Em cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados na Universidade do Minho os seguintes cursos de licenciatura:
a) Em Engenharia Têxtil;
b) Em Engenharia Metalo-Mecânica;
c) Em Engenharia de Produção;
d) Em Relações Internacionais;
e) Em ensino de:
Matemática e Desenho;
Biologia e Geologia;
História e Ciências Sociais;
Português e Inglês;
Português e Francês;
Física e Química.
Art. 2.º Os cursos referidos no artigo anterior iniciar-se-ão por proposta da comissão instaladora da Universidade do Minho, mediante despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário da República, verificadas as necessárias condições de funcionamento.
Art. 3.º Os planos de estudo dos cursos agora criados serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 4.º Os alunos que estiveram inscritos nos bacharelatos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 183/78, de 18 de Julho, poderão concluí-los nos termos e prazos do artigo 2.º do referido decreto-lei ou solicitar a sua inserção nas licenciaturas correspondentes agora criadas, através de planos de transição a estabelecer pela Universidade do Minho e a aprovar nos termos do artigo 3.º deste diploma.
Art. 5.º A opção a que se refere o artigo anterior deverá ser concretizada no ano lectivo de 1978-1979.
Art. 6.º - 1 - O bacharelato em Ciências da Natureza da Universidade do Minho é reformulado em licenciatura em Ciências da Natureza. O ingresso na licenciatura em Ciências da Natureza apenas é permitido aos alunos que no ano lectivo de 1977-1978 se encontravam inscritos no 2.º e 3.º anos do bacharelato em Ciências da Natureza da Universidade do Minho, e que por tal optem no ano lectivo de 1978-1979.
2 - Esta licenciatura deixará de ser ministrada no final do ano lectivo de 1981-1982.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 15 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.