Decreto do Governo n.º 61/83
de 12 de Julho
Desde há mais de uma dezena de anos que a 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto promoveu, em regime de experiência pedagógica (Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967), a alteração do plano de estudos do curso de Arquitectura fixado pelo Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957.
A projectada implantação da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, criada pelo Decreto-Lei 498-F/79, de 21 de Dezembro, tem, nos últimos anos, adiado a clarificação da situação legal do currículo em vigor.
Não parece, porém, ser de adiar mais a fixação, através de diploma legal apropriado, da estrutura curricular do curso de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, sob pena de a ausência de tal medida se tornar perturbadora para o bom funcionamento da Escola.
Há igualmente que tomar providências legais urgentes para que aos diplomados em Arquitectura por ambas as Escolas se assegure um tratamento profissional compatível com o nível, objectivos e duração do curso.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Reconhecimento)
São reconhecidos os planos de estudos do curso de Arquitectura ministrados em regime de experiência pedagógica pela 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto desde 1968-1969.
Artigo 2.º
(Estrutura curricular)
1 - O curso de Arquitectura da 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes é constituído por uma parte escolar, com a duração de 5 anos, à qual se segue um estágio com a duração mínima de 6 meses.
2 - A parte escolar é constituída por 3 ciclos, a que correspondem:
a) O 1.º ano curricular, com carácter propedêutico;
b) Os 2.º, 3.º e 4.º anos curriculares de formação técnica e científica específica;
c) O 5.º ano curricular organizado com base no ensino integrado das disciplinas e na realização de trabalho de concepção própria.
3 - O estágio tem carácter profissionalizante e o seu regulamento será aprovado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
Artigo 3.º
(Diploma)
A aprovação na parte escolar do curso e a realização com aproveitamento do estágio conferem o direito ao diploma de arquitecto.
Artigo 4.º
(Efeitos)
1 - O diploma de arquitecto a que se refere o artigo 3.º produz, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciado.
2 - O diploma de arquitecto conferido nos termos do Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957, produz igualmente, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciado.
Artigo 5.º
(Planos e regimes de estudos)
1 - Os planos de estudo dos cursos de Arquitectura ministrados pela 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto e 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta dos respectivos conselhos científicos.
2 - Os regimes de estudos dos cursos a que se refere o número anterior serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta dos conselhos científicos, ouvidos os conselhos pedagógicos.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Assinado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.