Despacho Normativo 323/80
Os estudos realizados pelas comissões científicas interuniversitárias, criadas pelo Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro, e pela comissão nomeada pelo Despacho 57/79, de 7 de Maio, do Secretário de Estado do Ensino Superior apontam para a necessidade de reestruturação dos cursos de licenciatura em Ciências.
O alargamento do ensino secundário por mais um ano em que são ministradas matérias científicas de carácter vestibular e a implementação dos estudos de pós-licenciatura com carácter acentuadamente especializado são factores, entre outros, que aconselham o processamento dos cursos de licenciatura, como primeiro grau académico de preparação científica, em quatro anos.
Pretende-se ainda aproveitar de modo mais racional a interdisciplinaridade das matérias incluídas nos diversos planos de estudos, por forma a permitir-se aos estudantes uma mais vasta gama de opções em domínios de especialização tecnológica e científica que possam responder às necessidades do País.
Considerando que o sistema de unidades de crédito, criado pelo Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, é, de entre os possíveis, o que melhor se adapta ao desiderato atrás referido, fixando-se os princípios gerais que hão-de presidir à elaboração dos planos de estudo dos cursos de licenciatura em Ciências segundo o sistema de unidades de crédito;
Assim, determina-se:
Normas gerais
1 - Os cursos de ciências, a professar pelas Universidades portuguesas com vista à licenciatura, terão a duração de quatro anos e compreenderão entre cento e vinte e cento e trinta unidades de crédito.
2 - Cada curso de ciências compreenderá área ou áreas científicas obrigatórias principais, responsáveis pelo título da licenciatura respectiva, e áreas científicas obrigatórias afins.
3 - As áreas científicas obrigatórias afins dos cursos interdisciplinares serão as áreas afins dos cursos cujas áreas científicas obrigatórias principais conjugadas determinam a interdisciplinaridade.
4 - O título da licenciatura de cada curso de ciências formado a partir das áreas científicas obrigatórias principais poderá compreender uma indicação de especialização.
5 - Os cursos poderão incluir disciplinas de índole diferente da das respectivas áreas científicas principais e afins, desde que não excedam oito unidades de crédito.
Ramo científico
6 - As disciplinas da área científica obrigatória principal de cada curso deverão compreender, pelo menos, oitenta unidades de crédito.
7 - Nos cursos interdisciplinares o número de unidades de crédito correspondentes a cada uma das áreas científicas obrigatórias principais poderá variar entre quarenta e sessenta.
8 - O número de unidades de crédito a que deverão corresponder as disciplinas das áreas científicas obrigatórias afins de cada curso é fixado no anexo I ao presente despacho.
9 - Nos cursos interdisciplinares as unidades de crédito mínimas das disciplinas das áreas científicas obrigatórias afins serão iguais ao menor valor fixado no anexo I ao presente despacho para as mesmas áreas dos cursos cujas áreas científicas principais conjugadas determinam a interdisciplinaridade.
10 - Nos cursos de licenciatura em Ciências o número de unidades de crédito a atribuir às componentes de trabalhos de laboratório e/ou de campo não poderá ser inferior a 15% do total das unidades de crédito atribuídas às respectivas áreas científicas obrigatórias principais.
Ramo educacional
11 - Os ramos de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e de Ciências e Tecnologia, adiante designadas por «cursos de formação de professores», compreenderão:
a) Uma parte escolar com a duração normal de quatro anos e um número compreendido entre cento e vinte e cento e trinta unidades de crédito;
b) Um estágio de profissionalização com a duração de um ano lectivo, realizado nas condições fixadas em diploma próprio.
12 - A parte escolar referida na alínea a) do número anterior será composta por:
a) Disciplinas de índole científica e de formação básica correspondentes a um mínimo de setenta e cinco unidades de crédito, das quais, pelo menos, trinta serão das disciplinas da especialidade científica;
b) Disciplinas de índole pedagógica, de entre as constantes do anexo II do presente despacho, agrupadas ou não em disciplinas distintas, correspondentes a um mínimo de vinte e duas unidades de crédito;
c) Elaboração de uma monografia, sob orientação de um professor universitário, a que não poderão ser atribuídas mais de doze unidades de crédito e a iniciar no 7.º ou 8.º semestre do curso ou a partir da aprovação em disciplinas que totalizem noventa unidades de crédito.
13 - No decurso da parte escolar poderão igualmente ser incluídas acções pedagógicas de observação e análise em estabelecimento de ensino secundário, às quais não deverão corresponder mais de quatro unidades de crédito.
14 - Nos cursos de formação de professores as disciplinas de índole pedagógica articular-se-ão com as disciplinas de índole científica a partir do 4.º ou 5.º semestre curricular ou a partir da aprovação em disciplinas que totalizem sessenta unidades de crédito.
Ramo científico-tecnológico
15 - Na parte escolar dos cursos de natureza científico-tecnológica as disciplinas de índole científica deverão compreender um mínimo de setenta e cinco unidades de crédito e as disciplinas e/ou estágios de índole técnica um mínimo de vinte e cinco unidade de crédito.
16 - Os cursos de natureza científico-tecnológica poderão incluir, após a formação escolar e com carácter facultativo:
a) Um estágio profissionalizante na área da respectiva tecnologia, a realizar sob a orientação da Universidade e com duração não superior a dois semestres lectivos;
b) Formação teórica suplementar sob a forma de seminário.
17 - As classificações obtidas no estágio profissionalizante e no seminário referidos no número anterior serão consideradas quando produzam melhoria de nota final da licenciatura respectiva.
Regime de transição
18 - Os planos e regimes de estudos dos cursos que venham a estruturar-se de acordo com as disposições constantes do presente despacho começarão a vigorar progressivamente a partir do primeiro ano curricular.
19 - À medida que forem entrando em vigor os anos curriculares de cada curso deixarão de ser professados os correspondentes anos dos planos e regimes de estudos anteriores.
20 - Os alunos que, não tendo concluído os cursos de licenciatura pelos planos de estudos anteriormente em vigor e por quaisquer circunstâncias, nomeadamente por razões de não transição de ano curricular ou de reingresso, devam inscrever-se em ano curricular que tenha deixado de ser professado pela entrada em vigor dos novos planos de estudos concluirão as respectivas licenciaturas de acordo com planos de estudos especiais que assegurem uma formação global equivalente à dos novos planos, a fixar pelos conselhos científicos.
21 - Os alunos que não tenham obtido aprovação em disciplinas dos planos de estudos anteriormente em vigor que deixem de ser leccionados poderão apresentar-se ao respectivo exame final no ano lectivo imediato.
22 - Os alunos a que se refere o número anterior que não reúnam as condições para apresentação ao exame final aí previsto, ou nela não obtenham aprovação, inscrever-se-ão e sujeitar-se-ão à frequência e avaliação em disciplina ou disciplinas que venham para o efeito a ser fixadas pelo conselho científico.
Ministério de Educação e Ciência, 5 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, Sebastião José Formosinho Sanches Simões.
ANEXO I
Unidades de crédito mínimas para as áreas científicas obrigatórias afins de cada curso
(ver documento original)
ANEXO II
Componentes da formação pedagógica dos cursos de formação de professores do ensino secundário
(ver documento original)