Portaria 65/82
de 15 de Janeiro
Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
Tendo em consideração o disposto no artigo 1.º do Decreto 443/71, de 23 de Outubro;
Tendo em consideração o disposto no Despacho Normativo 323/80, de 6 de Outubro:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades:
1.º
(Regime)
O curso de licenciatura em Matemática, ramos de especialização científica e de formação educacional, pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, passa a ser organizado pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
(Estrutura dos cursos)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II desta portaria.
3.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico e sob proposta do conselho do departamento de Matemática.
4.º
(Transição)
1 - Os alunos que no acto de inscrição no ano lectivo de 1981-1982 não reúnam as condições necessárias à inscrição no 5.º ano dos anteriores planos de estudo serão integrados nos planos e regime fixados nos termos do presente diploma, salvaguardado o previsto no n.º 4 do presente número.
2 - O conselho científico facultará, sob proposta do conselho do departamento de Matemática, aos alunos do 5.º ano do ramo científico, a seu pedido, a integração nos planos e regime fixados nos termos do presente diploma.
3 - A integração far-se-á mediante a fixação pelo conselho científico, sob proposta do conselho do departamento, de planos de estudo adequados à obtenção de uma formação globalmente equivalente à dos novos planos de estudo.
4 - Os alunos admitidos à inscrição no 4.º ano do ramo de formação educacional no ano lectivo de 1981-1982 cumprirão o plano de estudos em vigor à data da publicação da presente portaria.
5 - A partir do ano lectivo de 1982-1983, inclusive, vigorarão exclusivamente os planos e regime fixados nos termos do presente diploma.
5.º
(Bacharelato)
1 - O grau de bacharel em Matemática cessará de ser conferido no ano lectivo de 1983-1984.
2 - O grau de bacharel apenas será concedido aos alunos que, já tendo estado inscritos no curso até 1980-1981, venham a concluir até 1982-1983, inclusive, 90 unidades de crédito na área de Matemática, de acordo com planos fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
Ministério de Educação e das Universidades, 31 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO I
Curso de licenciatura em Matemática
Ramo de especialização científica
1 - Área científica do curso:
Matemática.
2 - Duração normal do curso:
4 anos.
3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
120.
4 - Áreas científicas de distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Área científica obrigatória principal:
Matemática ... 116
4.2 - Áreas científicas opcionais:
a) Física ... 4
b) Matemática ... 4
ANEXO II
Curso de licenciatura em Matemática
Ramo de formação educacional
1 - Áreas científicas do curso:
a) Matemática;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
5 anos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 130 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio profissionalizante.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias principais:
a) Matemática ... 89
b) Ciências da Educação ... 24
4.2 - Áreas científicas opcionais:
a) Matemática ... 10
b) Física ... 10
4.3 - Monografia ... 7