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Decreto 443/71, de 23 de Outubro

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Sumário

Revê os elencos das disciplinas e a orgânica dos bacharelatos e licenciaturas que se professam na Faculdades de Ciências, bem como o respectivo regime de frequência e exames.

Texto do documento

Decreto 443/71

de 23 de Outubro

Considerando que a experiência aconselha a rever os elencos das disciplinas e a orgânica dos bacharelatos e licenciaturas que se professam nas Faculdades de Ciências, bem como o respectivo regime de frequência e exames;

Considerando que no respeitante àqueles elencos importa actualizá-los de harmonia com a feição que os estudos vão tomando nos países mais adiantados nos domínios em causa;

Considerando que, salvo o caso de licenciatura em Engenharia Geográfica, se reconhece dever a organização dos dois últimos anos das licenciaturas permitir aos alunos que se orientem ou no sentido da especialização científica ou no sentido da formação educacional;

Considerando que o sistema de estudos do ramo de especialização deve revestir-se de uma maleabilidade que deixe às escolas largo campo para afirmação da sua iniciativa;

Considerando que o regime semestral de frequência e exames permite, em princípio, melhor rendimento do ensino;

Considerando que os cursos de pós-graduação se revestem de alto interesse sob vários aspectos, os menos importantes dos quais não são os relacionados com a formação de pessoal docente (preparação do doutoramento) e desenvolvimento da investigação científica;

Considerando que, por isso, merece estímulo a criação desses cursos desde que se mostrem asseguradas as condições tanto em recursos humanos como em apetrechamento e instalações, requeridas para o seu funcionamento no nível próprio;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As Faculdades de Ciências conferem os graus de bacharel e de licenciado em Matemática, em Física, em Química, em Geologia e em Biologia, de licenciado em Engenharia Geográfica e ainda o de doutor com designações a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto.

2. O Ministro da Educação Nacional, sob proposta fundamentada de qualquer Faculdade de Ciências e de parecer da Junta Nacional da Educação, poderá autorizar que por aquela sejam conferidos, além dos indicados no número anterior, outros graus de bacharel ou de licenciado.

3. As licenciaturas em Matemática, em Física, em Química, em Geologia e em Biologia desdobram-se em dois ramos:

a) Especialização científica;

b) Formação educacional.

4. O grau de licenciado, no ramo de especialização científica, em Matemática, em Física, em Química, em Geologia e em Biologia ou de licenciado em Engenharia Geográfica dá direito, respectivamente, ao título profissional de matemático, de físico, de químico, de geólogo e de biólogo ou de engenheiro geógrafo.

5. Ao grau de doutor corresponde também aquele dos títulos profissionais no número anterior que estiver em harmonia com a designação do mesmo grau.

Art. 2.º - 1. A estruturação normal dos cursos a que correspondem os graus de bacharel e de licenciado referidos no n.º 1 do artigo anterior é a constante do mapa anexo ao presente diploma.

2. Os alunos poderão inscrever-se em quaisquer outras disciplinas dos planos de estudo de bacharelatos diferentes do seu desde que as considerem convenientes para a sua formação cultural e científica e desde que respeitem as normas estabelecidas por este diploma.

Art. 3.º - 1. O grau de bacharel em Matemática é inerente à aprovação nos três primeiros anos das licenciaturas em Matemática ou em Engenharia Geográfica; o de bacharel em Física, em Química, em Geologia e em Biologia à aprovação nos três primeiros da licenciatura respectiva.

2. As listas de disciplinas de opção dos bacharelatos serão organizadas por cada Faculdade de entre disciplinas pertencentes aos três primeiros anos dos cursos nela professados ou ao 4.º e 5.º anos da licenciatura em Engenharia Geográfica ou ainda a quaisquer cursos de outras escolas universitárias.

3. O aluno, porém, terá de escolher, nas listas referidas no número anterior, pelo menos duas disciplinas semestrais da própria Faculdade e estranhas à formação básica do seu bacharelato.

Art. 4.º - 1. Os planos de estudo para o 4.º e 5.º anos do ramo de especialização científica serão anualmente propostos por cada Faculdade e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, sob parecer de uma comissão pedagógica interuniversitária anexa à Junta Nacional da Educação.

2. Na elaboração das propostas devem as Faculdades ter em conta o apetrechamento científico de que dispõem, as condições da sua população discente e o número, qualificação e especialização dos seus docentes.

3. Os planos incluirão o mínimo de duas disciplinas por semestre no 4.º ano e uma por semestre no 5.º ano e o mínimo de um semestre de seminário, obrigando ainda a um estágio científico dentro ou fora da Faculdade ou à elaboração, em condições que lhe cabe regulamentar, de uma monografia sobre assunto da respectiva especialidade.

4. Os seminários, as monografias e os estágios serão regulamentados pela Faculdade e terão como objectivo desenvolver nos alunos qualidades para a investigação científica e capacidade para aplicação de conhecimentos à resolução de problemas concretos.

5. A escolaridade fixada no plano de estudos em cada semestre deverá manter-se dentro dos limites mínimos de dezasseis e máximo de vinte e oito horas semanais, não podendo exceder quatro o número total de disciplinas, seminários e estágios simultâneos.

Art. 5.º - 1. Além das disciplinas incluídas no 4.º ano e constantes do mapa anexo ao presente diploma, o plano de estudos para o 4.º e 5.º anos do ramo de formação educacional compreenderá a elaboração de uma monografia científica sobre assunto da matéria fundamental da licenciatura e um estágio pedagógico anual.

2. A regulamentação do trabalho monográfico, que no 4.º ano deve ocupar o aluno em média três horas por semana, compete à Faculdade; a do estágio pedagógico constará de diploma especial.

Art. 6.º - 1. As Faculdades publicarão até ao fim de Maio os planos de estudo que hão-de vigorar no ano lectivo imediato para os dois últimos anos das suas licenciaturas.

2. Os alunos dos dois anos referidos no número anterior só poderão transferir-se para outra Universidade a título excepcional, em caso reconhecido como justificado pelos dois reitores, ficando sempre sujeitos ao plano de estudos em vigor na Universidade para que se transferirem.

Art. 7.º - 1. A tabela das precedências a observar pelos alunos na sequência dos seus estudos será aprovada pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta das Faculdades e parecer da comissão pedagógica interuniversitária anexa à Junta Nacional da Educação.

2. A inscrição em disciplina sujeita a precedência depende apenas da obtenção de frequência na disciplina precedente, mas a aprovação naquela exige a aprovação na última.

3. Em caso de sucessão de precedência, a inscrição em determinada disciplina depende da obtenção de frequência na disciplina imediatamente precedente e da aprovação em todas as anteriores a esta.

4. A admissão no 4.º ano de qualquer licenciatura só é permitida aos alunos com o bacharelato correspondente, ou, condicionalmente, quando o possam terminar na época de exames imediatamente a seguir.

Art. 8.º - 1. Salvos os casos de impossibilidade originada pelo sistema de precedência ou pela altura do curso em que o aluno se encontrar e os de dispensa justificada por doença ou emprego, constitui escolaridade mínima obrigatória em qualquer semestre a correspondente a duas disciplinas do respectivo curso.

2. A escolaridade máxima por semestre é a correspondente a seis disciplinas, quando compatível com os horários afixados pela Faculdade.

Art. 9.º Perde a frequência numa disciplina o aluno que faltar a mais de um quarto do número de aulas práticas para esta previsto ou não realizar pelo menos dois terços do número de trabalhos práticos igualmente previsto.

Art. 10.º - 1. O aproveitamento dos alunos será apreciado ao longo de cada semestre com base em trabalhos de laboratório e de campo, exercícios escritos, relatórios, exposições argumentadas e outros elementos que o professor julgar conveniente.

2. O resultado da apreciação será traduzido pela recusa de frequência ou pela concessão desta com nota de dispensa do exame final ou que apenas permita a admissão a este exame.

3. A nota mínima para a dispensa do exame final será fixada pela Faculdade.

4. Os alunos que, nos termos do presente artigo, forem dispensados do exame final poderão realizá-lo, para efeito de melhoria de nota, na época de exames do respectivo semestre.

Art. 11.º - 1. A organização dos exames finais será estabelecida pela respectiva Faculdade, havendo, em princípio, uma única chamada para o exame de cada disciplina.

2. Os exames realizar-se-ão durante os últimos trinta dias do semestre em que for professada a disciplina respectiva.

3. O aluno admitido a exame só pode realizá-lo, independentemente de nova inscrição e frequência, no fim do semestre respectivo ou na época de exames do semestre imediato.

4. É limitado a dois o número de exames das disciplinas em atraso nas condições do número anterior.

5. A repetição de exames para melhoria de nota será permitida em uma das duas épocas seguintes à da primeira aprovação, não contando para o limite estabelecido no número anterior.

Art. 12.º As Faculdades tomarão as disposições convenientes para que, na medida do possível, a apreciação do aproveitamento, quer através dos elementos obtidos durante o semestre, quer através dos exames finais, revista carácter global em relação a cada aluno do 1.º ano dos bacharelatos e da licenciatura em Engenharia Geográfica.

Art. 13.º - 1. Nenhum aluno poderá inscrever-se mais de três vezes na mesma disciplina, ainda que em Faculdades diferentes.

2. Não são de considerar, para efeito do disposto no número anterior, as inscrições de que o aluno desistir dentro de trinta dias a contar do início do semestre respectivo.

Art. 14.º A informação final do bacharelato corresponde à média aritmética das notas obtidas em todas as disciplinas, tomando-se como uma unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

Art. 15.º - 1. A informação final da licenciatura corresponde à média ponderada (tomando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das seguintes classificações aproximadas até às décimas:

a) Média aritmética das notas obtidas em todas as disciplinas do bacharelato, à qual é atribuído o coeficiente 2;

b) Classificação dos dois últimos anos da licenciatura, à qual é atribuído o coeficiente 3.

2. A classificação referida na alínea b) do número anterior corresponde à média ponderada das notas obtidas em todas as disciplinas, seminários, estágios e trabalhos monográficos, aos quais são atribuídos os coeficientes seguintes:

Disciplinas ... 4 Seminário ou estágio científico ou monografia (anual) ... 10 Monografia científica (ramo educacional) ... 15 Seminário ou estágio científico ou monografia (semestral) ... 5 Estágio pedagógico ... 30 Art. 16.º - 1. Nas Faculdades de Ciências haverá cursos de pós-graduação para licenciados, cujos planos de estudo serão aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta das Faculdades e parecer da Junta Nacional da Educação.

2. Cada curso terá a duração mínima de um ano.

3. O exame final do curso será realizado perante um júri constituído por três professores ou doutores, nacionais ou estrangeiros, devendo pelo menos um deles ser estranho à respectiva Faculdade; no caso de o candidato ser aprovado, a classificação poderá ser de Bom ou Muito bom.

4. A aprovação no exame confere direito ao diploma de especialidade e à dispensa, para a obtenção do correspondente grau de doutor, de todas as provas que não sejam a defesa da dissertação, quando a classificação for de Muito bom.

Art. 17.º - 1. As Faculdades de Ciências poderão ainda organizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem e promover a realização de cursos intensivos de formação para agentes de ensino que não possuam as habilitações académicas normais.

2. Os cursos a que se refere o número anterior obedecerão a normas a definir por despacho do Ministro da Educação Nacional, ouvidas as entidades competentes.

Art. 18.º Poderá o Ministro da Educação Nacional, sob proposta das Faculdades, autorizar, em condições a estabelecer para cada caso, o funcionamento de cursos de línguas vivas e seminários ou ciclos de conferências sobre assuntos de cultura geral.

Art. 19.º - 1. Os professores catedráticos e extraordinários são obrigados a destinar seis horas semanais para, na Faculdade, prestarem esclarecimentos ou conselhos que os alunos lhes solicitarem sobre matérias das disciplinas a seu cargo.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos professores auxiliares e assistentes com encargos de regência, mas as seis horas ali referidas contarão para efeito do preceituado nos n.os 1 e 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.

Art. 20.º - 1. O número máximo de alunos por turma é de 15 nas aulas práticas de índole laboratorial e de 30 nas outras aulas práticas.

2. Quando a capacidade dos laboratórios ou salas o permitir, poderão aí ter aulas simultâneamente duas ou mais turmas organizadas nas condições do número anterior, devendo, porém, estar em serviço tantos docentes quantas as turmas.

Art. 21.º As condições de integração dos actuais alunos dos bacharelatos e licenciaturas nos novos planos de estudo serão estabelecidas pelas Faculdades.

Art. 22.º - 1. Às disciplinas dos cursos de Engenharia que, segundo o Decreto 540/70, de 10 de Novembro, funcionam nas Faculdades de Ciências, bem como àquelas que nos termos de outras disposições legais ali são professadas, aplicar-se-á o regime de frequência e exames definido pelo presente diploma.

2. A equivalência entre disciplinas dos cursos mencionados no número anterior e as pertencentes aos bacharelatos e licenciaturas das Faculdades de Ciências será declarada pelo Ministro da Educação Nacional, sob parecer de uma comissão pedagógica interuniversitária anexa à Junta Nacional da Educação.

Art. 23.º As dúvidas suscitadas na execução desde diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional, ouvidas, quando necessário, a Junta Nacional da Educação e as Faculdades.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 11 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto 443/71 (ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/23/plain-206981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - Decreto 540/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à actualização dos planos de estudos dos cursos de Engenharia nas Universidades portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto 470/71 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques os cursos de Ciências passem a ser professados segundo o regime definido pelo Decreto n.º 443/71, que revê os elencos das disciplinas e a orgânica dos bacharelatos e licenciaturas que se processam nas Faculdades de Ciências, bem como o respectivo regime de frequência e exames, e os planos anexos ao mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - DECLARAÇÃO DD9635 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 259/72, de 28 de Julho, que determina que passem a ser professados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra os cursos de Engenharia.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/72, de 28 de Julho (funcionamento dos cursos de Engenharia na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra)

  • Tem documento Em vigor 1974-07-05 - Decreto-Lei 302/74 - Ministério da Educação e Cultura - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Determina que as licenciaturas professadas nas Faculdades de Ciências do ramo de formação educacional correspondam, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado, previsto nos Decretos nºs 49204 e 49205, de 25 de Agosto de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-02 - Portaria 1031/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Desdobra em vários ramos os cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Portaria 65/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Matemática, ramos de especialização científica e de formação educacional, pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto 125/82 - Ministério da Educação

    Fixa os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas a conferir pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-23 - Portaria 478/83 - Ministério da Educação

    Altera os anexos V, VI, VII, XI, XVI, XVII e XVIII da Portaria que desdobra vários cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-10 - DECRETO 32/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Estabelece que o curso de engenheiro geógrafo regulado pelos Decretos n.os 18477 e 39021, de 17 de Junho de 1930 e 17 de Dezembro de 1952, respectivamente, confere o direito ao grau de licenciado em Engenharia Geográfica.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-10 - Decreto do Governo 32/83 - Ministério da Educação

    Estabelece que o curso de engenheiro geógrafo regulado pelos Decretos n.os 18477 e 39021, de 17 de Junho de 1930 e 17 de Dezembro de 1952, respectivamente, confere o direito ao grau de licenciado em Engenharia Geográfica

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Portaria 789/84 - Ministério da Educação

    Estabelece a forma de obtenção da classificação final de vários cursos de licenciatura ministrados pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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