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Decreto do Governo 32/83, de 10 de Maio

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Sumário

Estabelece que o curso de engenheiro geógrafo regulado pelos Decretos n.os 18477 e 39021, de 17 de Junho de 1930 e 17 de Dezembro de 1952, respectivamente, confere o direito ao grau de licenciado em Engenharia Geográfica

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 32/83

de 10 de Maio

Nos termos do Decreto 18477, de 14 de Junho de 1930 (alterado pelo Decreto 39021, de 3 de Dezembro de 1952), as faculdades de ciências ministravam o curso de engenheiro geógrafo, o qual conferia o direito ao título de engenheiro geógrafo.

As habilitações de acesso e regime de estudos do curso eram iguais aos dos cursos de licenciatura então ministrados nessas faculdades. O seu plano de estudos, com a duração de 5 anos, sendo os 3 primeiros comuns aos do curso de licenciatura em Ciências Matemáticas, é pouco diferente do plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Geográfica, criado e regulado pelo Decreto 45840, de 31 de Julho de 1964, que sucedeu àquele curso.

Pelo Decreto 443/71, de 23 de Outubro, que reestruturou o ensino nas faculdades de ciências e revogou o Decreto 45840, foi mantido o curso de licenciatura em Engenharia Geográfica, fazendo-lhe corresponder o título profissional de engenheiro geógrafo.

Ponderadas as circunstâncias atrás descritas e colhido o parecer favorável das faculdades que ministraram o curso de engenheiro geógrafo, determina-se através do presente diploma que este confere o direito ao grau de licenciado em Engenharia Geográfica.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O curso de engenheiro geógrafo regulado pelos Decretos n.os 18477, de 17 de Junho de 1930, e 39021, de 17 de Dezembro de 1952, confere o direito ao grau de licenciado em Engenharia Geográfica.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Assinado em 22 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-06-17 - Decreto 18477 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Reorganiza o ensino nas Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1952-12-03 - Decreto 39021 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera o Decreto n.º 18477, de 14 de Junho de 1930, que promulga a reorganização do ensino nas Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-31 - Decreto 45840 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aumenta para cinco anos a escolaridade das licenciaturas nas Faculdades de Ciências e introduz alterações nos planos de estudo das Faculdades de Letras, de Engenharia, de Farmácia e da Economia, do Instituto Superior Técnico, das escolas de farmácia e das escolas superiores de belas-artes.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-23 - Decreto 443/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Revê os elencos das disciplinas e a orgânica dos bacharelatos e licenciaturas que se professam na Faculdades de Ciências, bem como o respectivo regime de frequência e exames.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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