Decreto do Governo n.º 32/83
de 10 de Maio
Nos termos do Decreto 18477, de 14 de Junho de 1930 (alterado pelo Decreto 39021, de 3 de Dezembro de 1952), as faculdades de ciências ministravam o curso de engenheiro geógrafo, o qual conferia o direito ao título de engenheiro geógrafo.
As habilitações de acesso e regime de estudos do curso eram iguais aos dos cursos de licenciatura então ministrados nessas faculdades. O seu plano de estudos, com a duração de 5 anos, sendo os 3 primeiros comuns aos do curso de licenciatura em Ciências Matemáticas, é pouco diferente do plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Geográfica, criado e regulado pelo Decreto 45840, de 31 de Julho de 1964, que sucedeu àquele curso.
Pelo Decreto 443/71, de 23 de Outubro, que reestruturou o ensino nas faculdades de ciências e revogou o Decreto 45840, foi mantido o curso de licenciatura em Engenharia Geográfica, fazendo-lhe corresponder o título profissional de engenheiro geógrafo.
Ponderadas as circunstâncias atrás descritas e colhido o parecer favorável das faculdades que ministraram o curso de engenheiro geógrafo, determina-se através do presente diploma que este confere o direito ao grau de licenciado em Engenharia Geográfica.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O curso de engenheiro geógrafo regulado pelos Decretos n.os 18477, de 17 de Junho de 1930, e 39021, de 17 de Dezembro de 1952, confere o direito ao grau de licenciado em Engenharia Geográfica.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Assinado em 22 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.