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Decreto 470/71, de 5 de Novembro

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Sumário

Determina que nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques os cursos de Ciências passem a ser professados segundo o regime definido pelo Decreto n.º 443/71, que revê os elencos das disciplinas e a orgânica dos bacharelatos e licenciaturas que se processam nas Faculdades de Ciências, bem como o respectivo regime de frequência e exames, e os planos anexos ao mesmo diploma.

Texto do documento

Decreto 470/71

de 5 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques os cursos de Ciências passam a ser professados segundo o regime definido pelo Decreto 443/71, de 23 de Outubro, e os planos anexos ao mesmo diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 20 de Outubro de 1971.

Publique-se O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/05/plain-239885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-23 - Decreto 443/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Revê os elencos das disciplinas e a orgânica dos bacharelatos e licenciaturas que se professam na Faculdades de Ciências, bem como o respectivo regime de frequência e exames.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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