Portaria 1006/82
de 28 de Outubro
Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 443/71, de 23 de Outubro;
Tendo em atenção o disposto no Despacho Normativo 323/80, de 6 de Outubro;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Física, ramos de especialização científica e de formação educacional, pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, passa a ser organizado pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
(Estrutura do curso)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.
3.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, sob proposta do conselho do departamento de Física, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
4.º
(Transição)
1 - Os alunos que no acto da inscrição no ano lectivo de 1982-1983 não reúnam as condições necessárias à inscrição no 5.º ano dos anteriores planos de estudo serão integrados nos planos fixados pelo presente diploma, salvaguardando o previsto no n.º 4.
2 - O conselho científico, sob proposta do conselho do departamento de Física, facultará aos alunos do 5.º ano do ramo de especialização científica, a seu pedido, a integração nos planos e regime fixados nos termos da presente portaria.
3 - A integração far-se-á mediante a fixação pelo conselho científico, sob proposta do conselho do departamento de Física, dos planos de estudo adequados à obtenção de uma formação globalmente equivalente à dos novos planos de estudo.
4 - Os alunos admitidos à inscrição no 4.º ano do ramo de formação educacional no ano lectivo de 1982-1983 cumprirão o plano de estudos em vigor à data da publicação da presente portaria.
5 - A partir do ano lectivo de 1983-1984, inclusive, vigorarão exclusivamente os planos e regime fixados nos termos do presente diploma.
5.º
(Bacharelato)
1 - O grau de bacharel em Física cessará de ser conferido no ano lectivo de 1984-1985.
2 - O grau de bacharel apenas será conferido aos alunos que, já tendo estado inscritos no curso até 1981-1982, venham a concluir até 1983-1984, inclusive, as unidades de crédito descritas no n.º 3, de acordo com os planos fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
3 - Os créditos necessários à conclusão do bacharelato distribuir-se-ão da seguinte forma:
Área científica:
Física.
Matemática.
Química.
Unidades de crédito:
65.
22,5.
10.
Ministério da Educação, 14 de Outubro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
ANEXO I
Curso de licenciatura em Física
Ramo de especialização científica
1 - Área científica do curso:
Física.
2 - Duração normal do curso:
4 anos.
3 - Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau:
129,5.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Área científica obrigatória principal:
Física - 81.
4.2 - Áreas científicas obrigatórias afins:
Matemática - 22,5.
Química - 10.
4.3 - Áreas científicas opcionais:
Física ... 16
Matemática ... 16
Electrotécnica ... 16
Química ... 16
ANEXO II
Curso de licenciatura em Física
Ramo de formação educacional
1 - Áreas científicas do curso:
a) Física;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
5 anos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 129,5 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio profissionalizante.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias principais:
a) Física - 52,5;
b) Ciências da Educação - 22.
4.2 - Áreas científicas obrigatórias afins:
Matemática - 22,5;
Química - 14,5.
4.3 - Áreas científicas opcionais:
Física ... 10
Química ... 10
Ciências da Natureza ... 10
4.4 - Monografia - 8.