Decreto do Governo n.º 29/83
de 30 de Abril
Considerando as dúvidas surgidas na aplicação do Decreto-Lei 80/83, de 9 de Fevereiro, no que respeita à retroactividade do disposto no seu artigo 4.º;
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado um novo número ao artigo 4.º do Decreto-Lei 80/73, de 9 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir da data em que os titulares dos respectivos cursos os concluíram.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Assinado em 13 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.