Decreto-Lei 80/83
de 9 de Fevereiro
Desde o ano lectivo de 1974-1975 que a 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto vem ensaiando um novo modelo curricular na área das Artes Plásticas e do Design, procurando desta forma dar resposta à evolução do sector e às novas solicitações a que o mesmo é sujeito.
Por razões que têm a ver com a procura de um modelo próprio para o enquadramento do ensino superior artístico no sistema de ensino superior, foi sendo sucessivamente adiado o reconhecimento formal dos novos currículos.
Não esteve nunca em causa reconhecer que no âmbito do ensino superior há um lugar para o ensino artístico, como nunca esteve em dúvida o reconhecimento da qualidade dos cursos ministrados pela 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, como demonstra a sua qualificação como habilitação própria para os ensinos secundário e básico.
Torna-se, porém, urgente clarificar a situação dos estudantes que frequentaram e concluíram os novos currículos, para o que se tomam, através do presente diploma, providências legislativas imediatas, sem prejuízo das medidas de fundo que nesta matéria o Ministério da Educação pretende tomar.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Reconhecimento dos cursos)
1 - São reconhecidos os cursos de Artes Plásticas e de Design, (Arte Gráfica) que desde o ano lectivo de 1974-1975 são ministrados na 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
2 - São igualmente reconhecidos os cursos de Artes Plásticas - Pintura e Artes Plásticas - Escultura e Design de Comunicação (Arte Gráfica), que, sucedendo aos cursos a que se refere o n.º 1, são, desde o ano lectivo de 1980-1981, ministrados na 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Artigo 2.º
[Estrutura curricular dos cursos de Artes Plásticas e de Design (Arte Gráfica) e diplomas que conferem]
1 - Cada um dos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é constituído por um ciclo básico com a duração de 3 anos, a que se segue um ciclo especial com a duração de 2 anos.
2 - A aprovação no ciclo básico dos cursos de Artes Plásticas e de Design (Arte Gráfica) confere, respectivamente, o direito ao diploma do ciclo básico do curso de Artes Plásticas e ao diploma do ciclo básico do curso de Design (Arte Gráfica).
3 - A aprovação no ciclo especial dos cursos de Artes Plásticas e de Design (Arte Gráfica) confere, respectivamente, o direito ao diploma do ciclo especial do curso de Artes Plásticas e ao diploma do ciclo especial do curso de Design (Arte Gráfica).
Artigo 3.º
[Estrutura curricular dos cursos de Artes Plásticas - Pintura, Artes Plásticas - Escultura e Design de Comunicação (Arte Gráfica) e diplomas que conferem.]
1 - Cada um dos cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 1 é constituído por um ciclo básico com a duração de 3 anos, a que se segue um ciclo especial com a duração de 2 anos.
2 - A aprovação no ciclo básico dos cursos de Artes Plásticas - Pintura, Artes Plásticas - Escultura e Design de Comunicação (Arte Gráfica) confere, respectivamente, o direito ao diploma do ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Pintura, ao diploma do ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Escultura e ao diploma do ciclo básico do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica).
3 - A aprovação no ciclo especial dos cursos de Artes Plásticas - Pintura, Artes Plásticas - Escultura e Design de Comunicação (Arte Gráfica) confere, respectivamente, o direito ao diploma do ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Pintura, ao diploma do ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Escultura, e ao diploma do ciclo especial do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica).
Artigo 4.º
(Nível dos cursos)
1 - Os cursos a que se refere o artigo 1.º são cursos superiores para todos os efeitos legais.
2 - Os diplomas do curso geral de Escultura, do curso geral de Pintura, do ciclo básico do curso de Artes Plásticas, do ciclo do curso de Design (Arte Gráfica), do ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Pintura, do ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Escultura e do ciclo básico do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica) produzirão, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharel.
3 - Os diplomas do curso complementar de Escultura, do curso complementar de Pintura, do ciclo especial do curso de Artes Plásticas, do ciclo especial do curso de Design (Arte Gráfica), do ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Pintura, do ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Escultura e do ciclo especial do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica) produzirão, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciado.
Artigo 5.º
(Planos e regimes de estudos)
Os planos e regimes de estudos dos cursos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, bem como a transição dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º para os cursos a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, serão aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.