de 25 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 183/78, de 18 de Julho, tornou-se necessário definir quais os cursos e licenciaturas a professar no Instituto Universitário dos Açores, quer através da reformulação dos bacharelatos aí ministrados, quer pela criação de novos cursos noutras áreas.Tendo em atenção as condições específicas da Região Autónoma dos Açores e as suas necessidades de desenvolvimento;
Em cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados no Instituto Universitário dos Açores os seguintes cursos de licenciatura:
a) Em Ciências Agrárias;
b) Em Organização e Gestão de Empresas;
c) Em ensino de:
Matemática e Desenho;
Física e Química;
Biologia e Geologia;
Português e Francês;
Português e Inglês;
História e Ciências Sociais;
Geografia e História.
Art. 2.º Os cursos referidos no artigo anterior iniciar-se-ão por proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário dos Açores, mediante despacho do Ministro da Educação e Cultura, verificadas as necessárias condições de funcionamento.
Art. 3.º Os planos de estudo dos cursos agora criados serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 4.º Os alunos que estiveram inscritos nos bacharelatos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 183/78, de 18 de Julho, poderão concluí-los nos termos e prazos do artigo 2.º do referido decreto-lei ou solicitar a sua inserção nas licenciaturas correspondentes agora criadas, através de planos de transição a estabelecer pelo Instituto Universitário dos Açores e a aprovar nos termos do artigo 3.º deste diploma.
Art. 5.º A opção a que se refere o artigo anterior deverá ser concretizada no ano lectivo de 1978-1979.
Art. 6.º - 1 - Com vista à realização das suas licenciaturas, o Instituto Universitário dos Açores poderá estabelecer convénios com outras Universidades portuguesas.
2 - Estes convénios serão sujeitos a homologação do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 15 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.