Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 36/78, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria no Instituto Universitário dos Açores vários cursos de licenciatura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/78

de 25 de Outubro

Com a publicação do Decreto-Lei 183/78, de 18 de Julho, tornou-se necessário definir quais os cursos e licenciaturas a professar no Instituto Universitário dos Açores, quer através da reformulação dos bacharelatos aí ministrados, quer pela criação de novos cursos noutras áreas.

Tendo em atenção as condições específicas da Região Autónoma dos Açores e as suas necessidades de desenvolvimento;

Em cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados no Instituto Universitário dos Açores os seguintes cursos de licenciatura:

a) Em Ciências Agrárias;

b) Em Organização e Gestão de Empresas;

c) Em ensino de:

Matemática e Desenho;

Física e Química;

Biologia e Geologia;

Português e Francês;

Português e Inglês;

História e Ciências Sociais;

Geografia e História.

Art. 2.º Os cursos referidos no artigo anterior iniciar-se-ão por proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário dos Açores, mediante despacho do Ministro da Educação e Cultura, verificadas as necessárias condições de funcionamento.

Art. 3.º Os planos de estudo dos cursos agora criados serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 4.º Os alunos que estiveram inscritos nos bacharelatos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 183/78, de 18 de Julho, poderão concluí-los nos termos e prazos do artigo 2.º do referido decreto-lei ou solicitar a sua inserção nas licenciaturas correspondentes agora criadas, através de planos de transição a estabelecer pelo Instituto Universitário dos Açores e a aprovar nos termos do artigo 3.º deste diploma.

Art. 5.º A opção a que se refere o artigo anterior deverá ser concretizada no ano lectivo de 1978-1979.

Art. 6.º - 1 - Com vista à realização das suas licenciaturas, o Instituto Universitário dos Açores poderá estabelecer convénios com outras Universidades portuguesas.

2 - Estes convénios serão sujeitos a homologação do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 15 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/25/plain-42475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Cria comissões científicas nacionais interuniversitárias.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 183/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria cursos de bacharelato em vários estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-26 - Resolução 10/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Solicita ao Conselho da Revolução a impugnação da Portaria nº. 438/78, que regula os estágios pedagógicos dos bacharelatos do Instituto Universitário dos Açores, e do Decreto Regulamentar n.º 36/78, de 25 de Outubro, que cria no Instituto Universitário dos Açores os cursos de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-17 - Resolução 3/80 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar n.º 36/78, de 25 de Outubro, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade da Portaria n.º 438/78, de 4 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda